Lei Ordinária nº 4.797/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Avicultura, no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.797, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Avicultura, no âmbito do Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.861, de 22/07/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Incentivo à Avicultura.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da Política Estadual de Incentivo à Avicultura:
I - fortalecer a cadeia produtiva do setor de produção e o abate de aves em todo o território tocantinense;
II - contribuir para a expansão e modernização da avicultura;
III - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sustentáveis aplicáveis à avicultura;
IV - incentivar o cooperativismo e outras formas de associativismo entre os avicultores;
V - promover o desenvolvimento e a divulgação de técnicas inovadoras na avicultura;
VI - estimular as boas práticas de produção;
VII - fiscalizar a biossegurança nas instalações avícolas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.