Lei Ordinária nº 4.796/2025
Institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.796, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no âmbito do Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.861, de 22/07/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico, no âmbito do Estado Tocantins.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem por finalidade incentivar os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, da rede pública e privada, a conhecer os locais de valor cultural, artístico e turístico, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso dos estudantes ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Tocantins;
II - propiciar o conhecimento e despertar para a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado do Tocantins;
III - desenvolver conteúdos educacionais relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado do Tocantins;
IV - promover visitas dos estudantes aos locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado do Tocantins, tais como museus, centro culturais, parques e cidades históricas e turísticas;
V - ampliar o repertório sociocultural dos estudantes e contribuir para a formação integral destes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.