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Lei Ordinária nº 4.792/2025

Institui a Campanha de Conscientização e Valorização dos Surdos e da Língua Brasileira de Sinais "Setembro Azul", no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.792, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Institui a Campanha de Conscientização e Valorização dos Surdos e da Língua Brasileira de Sinais "Setembro Azul", no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.861, de 22/07/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Valorização dos Surdos e da Língua Brasileira de Sinais "Setembro Azul", a ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro.

Parágrafo único. O propósito da Campanha é promover a conscientização sobre o pleno exercício da cidadania por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como reconhecer a diversidade linguística, identitária e cultural da Comunidade Surda e promover a expansão do uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Art. 2º São diretrizes da Campanha "Setembro Azul":

I - promoção de ações de inclusão, acessibilidade, valorização e visibilidade para a comunidade surda;

II - conscientização da sociedade sobre as necessidades e os direitos das pessoas surdas ou com deficiência auditiva;

III - implementação e aperfeiçoamento de mecanismos de acessibilidade e inclusão para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva;

IV - promoção e ampliação do ensino e do emprego da Língua Brasileira de Sinais (Libras);

V - execução de ações que facilitem o acesso das pessoas surdas ou com deficiência auditiva aos órgãos do poder público;

VI - priorização do ensino de Libras para surdos e ouvintes em escolas que possuem estudantes surdos matriculados;

VII - fortalecimento da Escola Bilíngue de Surdos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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