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Lei Ordinária nº 4.752/2025

Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 4.752, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Estado do Tocantins e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na grade educacional das escolas públicas do Tocantins, a disciplina eletiva de Inteligência Artificial (IA) como um dos eixos do currículo de letramento digital, com inclusão obrigatória em projetos de pré-iniciação científica.

Art. 2º A disciplina de Inteligência Artificial será ministrada a partir do ensino fundamental e ensino médio, com o objetivo de promover o letramento digital dos estudantes e preparar para as demandas contemporâneas do mercado de trabalho, de acordo com os seguintes eixos:

I - pensar com IA: utilização da tecnologia para resolver problemas, auxiliar na tomada de decisões e integrar-se às práticas educativas cotidianas.

II - pensar sobre IA: estudo das interfaces tecnológicas, dados, algoritmos, ética digital, impacto social e políticas públicas relacionadas ao uso da inteligência artificial.

Art. 3º A disciplina deve incluir, no mínimo, os seguintes conteúdos programáticos:

I - fundamentos de inteligência artificial: conceitos básicos, história e evolução.

II - aplicações práticas de IA: uso de assistentes virtuais e chatbots.

III - ética e impacto social: reflexão sobre as implicações éticas do uso de IA, incluindo privacidade, preconceitos algorítmicos e criação de deepfakes.

IV - letramento digital: capacitação para o uso consciente e crítico de ferramentas de IA, estimulando a autonomia e responsabilidade dos estudantes.

V - pré-iniciação científica: desenvolvimento de projetos práticos que envolvam IA, como a criação de protótipos, aplicativos ou soluções tecnológicas que possam beneficiar a comunidade escolar.

Art. 4º O planejamento curricular e a execução das atividades relacionadas à disciplina de Inteligência Artificial poderão ser feitos em parceria com universidades, centros de pesquisa, e organizações especializadas, garantindo o acesso a conteúdo atualizado e apoio técnico adequado.

Art. 5º Ficam vedadas as seguintes práticas no dia a dia escolar:

I - utilização da Inteligência Artificial para a produção de trabalhos escolares que sejam apresentados como autorais, sem a devida declaração de uso da ferramenta.

II - utilização de IA sem supervisão pedagógica, que possa promover desinformação, manipulação de dados, ou práticas que violam o código de ética estabelecido.

III - exclusão do método de avaliação tradicional (provas escritas e atividades práticas) no processo de ensino-aprendizagem, devendo a IA ser um complemento às práticas educativas, e não sua substituta.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º São normas e diretrizes complementares para a implementação da disciplina de Inteligência Artificial nas escolas públicas:

I - definição dos critérios específicos para a formação continuada dos professores e profissionais da educação;

II - estabelecimento de parâmetros para o desenvolvimento e uso de materiais didáticos e recursos tecnológicos;

III - orientações sobre a elaboração de projetos de pré-iniciação científica que utilizem Inteligência Artificial;

IV - diretrizes para a avaliação e monitoramento das atividades relacionadas ao ensino de IA garantindo o cumprimento dos objetivos pedagógicos e éticos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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