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Lei Ordinária nº 4.748/2025

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Combate do Papilomavírus Humano (HPV) através do teste molecular PCR HPV DNA.

LEI Nº 4.748, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Combate do Papilomavírus Humano (HPV) através do teste molecular PCR HPV DNA.

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Diagnóstico e Combate do Papilomavírus Humano (HPV) através do teste molecular PCR HPV DNA.

Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Combate do Papilomavírus Humano (HPV), com o objetivo de garantir acesso à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce e ao tratamento oportuno do HPV.

Art. 3º A Política instituída por esta Lei tem como diretrizes:

I - desenvolvimento de ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, para fortalecer e ampliar o acesso às informações sobre o câncer do colo do útero para todas as mulheres;

II - divulgação do caráter prevenível do câncer de colo do útero, com a detecção precoce do HPV e o tratamento das lesões precursoras;

III - proposição de ações que ampliem o acesso à informação para a população sobre os meios de enfrentamento e diagnóstico ao HPV, por meios de ações intersetoriais;

IV - promoção de estratégias de prevenção, diagnóstico e combate ao HPV, seguindo critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.