Lei Ordinária nº 4.747/2025
Institui a Política Estadual de Atenção Integrada à Saúde do Homem no Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.747, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Atenção Integrada à Saúde do Homem no Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Estado do Tocantins com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como princípio, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;
II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
III - a integração da política, de que trata esta Lei, com as demais políticas, estratégias e ações voltada saúde do homem;
IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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