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Lei Ordinária nº 4.715/2025

Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

LEI Nº 4.715, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado do Tocantins, às vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, a vítima de violência doméstica e familiar deverá apresentar documentos que comprovem uma das seguintes situações:

I - a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Maria da Penha;

II - a instauração de inquérito policial contra o agressor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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