Lei Ordinária nº 4.710/2025
Dispõe sobre a criação do selo `Escola Amiga do Autismo` no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 4.710, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do selo `Escola Amiga do Autismo` no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo "Escola Amiga do Autismo", que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º A certificação "Escola Amiga do Autismo" possui como objetivo:
I - o acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno Espectro Autista - TEA;
II - a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno Espectro Autista - TEA; e
III - a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Para obtenção da certificação a escola deverá comprovar a adoção, cumulativamente, das seguintes ações:
I - suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como, a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II - aperfeiçoamento, valorização e incentivo à informação e à capacitação dos professores; e
III - suporte aos pais e responsáveis por alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 4º A escola poderá usar o selo "Escola Amiga do Autismo" em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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