Lei Ordinária nº 4.704/2025
Institui a Política Estadual "Minha Primeira Empresa", no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.704, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Estadual "Minha Primeira Empresa", no âmbito do Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Minha Primeira Empresa" que visa fomentar a implantação de novos negócios no Estado do Tocantins, com objetivo de apoiar e dar incentivo a empreendedores interessados em implantar sua primeira empresa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são alvos do Programa "Minha Primeira empresa":
I - a juventude, os estudantes de cursos superiores formados e/ou em formação e membros da sociedade que busque abrir sua primeira empresa;
II - em outra vertente de inclusão socioeconômica, também poderão compor: pessoas participantes de programas sociais do governo federal, estadual ou municipal, com vista na capacitação e fomento para garantir que se tomem empreendedoras, com autonomia financeira proporcionada por rendimento próprio.
Art. 3º Para o pleno desenvolvimento da Política Estadual "Minha Primeira Empresa" serão utilizadas as seguintes ferramentas/iniciativas:
I - diagnósticos para identificação de perfil empreendedor;
II - cursos e palestras sobre gestão empresarial;
III - formatação de planos de negócios;
IV - orientação e consultoria em gestão empresarial e acesso a crédito; e
V - acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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