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Lei Ordinária nº 4.703/2025

Institui o Selo "Escola Amiga da Natureza", no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.703, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Institui o Selo "Escola Amiga da Natureza", no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo "Escola Amiga da Natureza", a ser entregue, anualmente, às escolas públicas e privadas que apresentarem as melhores ações ambientalmente sustentáveis, dentro e fora de suas instalações.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se ações ambientalmente sustentáveis as praticadas com base na economia de energia e água, reciclagem, utilização de transportes coletivos, consumo de produtos biodegradáveis, descartes de fluidos hidráulicos, gestão de resíduos, compensação de carbono, dentre outras.

Art. 2º Poderão concorrer ao Selo "Escola Amiga da Natureza", programas e experiências envolvendo professores e alunos dos níveis de ensino fundamental e médio.

Art. 3º Para a seleção das escolas que concorrerão ao Selo de que trata esta lei, deverá atender aos requisitos que indiquem o comprometimento da instituição com a preservação do meio ambiente, dentre os quais:

I - formação continuada dos docentes na área ambiental;

II - educação ambiental ministrada de forma transversal com as demais disciplinas do currículo escolar durante todo o período letivo;

III - incentivo aos alunos para que desenvolvam programas e experiências que visem à conscientização da comunidade local para o consumo sustentável e a preservação do equilíbrio do meio ambiente;

IV - promoção de campanhas de divulgação, seminários, palestras, mesas-redondas, feiras, apresentações culturais, visitas monitoradas, entre outras atividades sobre o tema;

V - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham por fim propiciar a revisão e modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta lei, as escolas poderão estabelecer parceria com organizações não-governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS, universidades e órgãos do governo e as esferas de outros poderes.

Art. 5º Toda Escola agraciada receberá o selo em solenidade, especialmente, organizada para esse fim, e poderão utilizar o título de "Escola Amiga da Natureza" em seus documentos e propagandas, durante o período de validade do prêmio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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