Lei Ordinária nº 4.702/2025
Institui diretrizes para a Política Estadual de Apoio e fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (MULHER CHEFE DE FAMÍLIA).
LEI Nº 4.702, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui diretrizes para a Política Estadual de Apoio e fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (MULHER CHEFE DE FAMÍLIA).
Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Apoio e fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (MULHER CHEFE DE FAMÍLIA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Mulher Empreendedora Chefe de Família, aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);
II - Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA, as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visam fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA:
I - Promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;
II - Estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
III - Fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
IV - Promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;
V - Desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado;
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual MULHER CHEFE DE FAMÍLIA:
I - Propiciar a educação financeira;
II - Capacitar para o ambiente de negócios;
III - Criar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
IV - Desenvolver pequenos negócios;
Parágrafo único. Os objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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