Lei Ordinária nº 4.674/2025
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.674, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
I - garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;
II - fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;
III - proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.
Art. 2º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:
I - sejam chefe de família monoparental;
II - tenham deficiência ou filho com deficiência;
III - sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 3º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres, mencionadas nesta Lei, nos cursos ofertados pelo poder público.
Art. 4º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º., deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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