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Lei Ordinária nº 4.674/2025

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.674, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. São objetivos desta Lei:

I - garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;

II - fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;

III - proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.

Art. 2º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:

I - sejam chefe de família monoparental;

II - tenham deficiência ou filho com deficiência;

III - sejam vítimas de violência doméstica.

Art. 3º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres, mencionadas nesta Lei, nos cursos ofertados pelo poder público.

Art. 4º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º., deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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