Lei Ordinária nº 4.642/2025
Altera a Lei nº 4.132 de 12 de janeiro de 2023, que Regulamenta, no Estado do Tocantins, as cavalgadas e tropeadas e adota outras providências.
LEI Nº 4.642, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 4.132 de 12 de janeiro de 2023, que Regulamenta, no Estado do Tocantins, as cavalgadas e tropeadas e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.132 , de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...
§ 1º O promotor e/ou administrador também será responsabilizado caso tenha conhecimento da transgressão desta Lei e não tomou as devidas providências.
§ 2º O participante que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais durante a atividade de cavalgada e tropeada, será proibido de participar de eventos dessa natureza, pelo prazo de cinco anos, a contar pela data do fato." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4132/2023 de 12/01/2023