Lei Ordinária nº 4.625/2024
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO e adota outras providências.
LEI Nº 4.625, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 27, de 7 de novembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO, com a finalidade de regularizar créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, relativos a:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - créditos não tributários.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são autorizados os seguintes incentivos para recebimento dos créditos, à vista ou parcelados:
I - redução de multas, inclusive moratórias;
II - redução dos juros de mora.
§ 1º Fica facultado o parcelamento dos créditos em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, exceto a primeira, que terá valor diferenciado, na conformidade do
§2º do art. 10 desta Lei.
§ 2º O crédito referente ao IPVA pode ser parcelado em, no máximo, 6 (seis) parcelas.
§ 3º Os créditos tributários relativos ao ICMS subordinam-se aos incentivos previstos no Convênio ICMS no 122, de 25 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 4º Para o crédito de IPVA, os incentivos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente ao pagamento à vista referente a veículo:
I - objeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil (leasing);
II - alienado, com comunicação de venda registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e cuja licença não figure em nome do adquirente.
Art. 3º O Refis-TO abrange o crédito:
I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de julho de 2024, inclusive:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, se confessado espontaneamente;
d) inscrito ou não em Dívida Ativa;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, ainda que na vigência desta Lei;
f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
II - não tributário que, até a publicação desta Lei, tenha sido:
a) inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não;
b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, adimplente ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, exclusivamente para créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.
Art. 4º O Refis-TO não se aplica aos créditos:
I - objeto de representação fiscal ou denúncia para fins penais recebida pelo Poder Judiciário;
II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito incentivado a soma dos valores originais atualizados, dos juros de mora reduzidos e das multas reduzidas, inclusive os de caráter moratório, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade da Lei Estadual no 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a verificação posterior de sua exatidão nem a cobrança de eventuais diferenças, ainda que verificada após a vigência desta Lei.
Art. 7º A adesão ao Refis-TO:
I - configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal no 13.105 , de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal no 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
II - implica:
a) confissão irretratável da dívida;
b) desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo.
III - aplica-se cumulativamente às normas de concessão de parcelamento previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8º O pagamento à vista gera a redução de:
I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto os decorrentes de multa formal;
II - 90% (noventa por cento) para créditos tributários decorrentes de multa formal.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a redução não incide sobre o valor principal atualizado.
§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.
Art. 9º O pagamento parcelado confere direito à redução de multas e juros nas seguintes condições:
I - multa de mora ou fiscal e juros de mora:
a) 90% (noventa por cento), de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas.
II - multa formal para crédito tributário:
a) 70% (setenta por cento), de 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
b) 60% (sessenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento), de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.
Art. 10. Sobre o valor parcelado incidirá o acréscimo de 0,25%(zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para pessoa jurídica;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física.
§ 2º A primeira parcela terá valor diferenciado, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do crédito incentivado.
Art. 11. O parcelamento será formalizado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:
I - demonstrativo dos débitos fiscais;
II - comprovante de pagamento da primeira parcela;
III - procuração ou autorização, acompanhada de documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
IV - indicação do endereço de correspondência e do número de telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.
§ 1º Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.
§ 2º É vedada a celebração de parcelamento que consolide créditos de espécie ou natureza diversa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, cujo parcelamento será efetuado automaticamente.
Art. 12. É permitido ao sujeito passivo celebrar:
I - parcelamentos tantos quantos sejam seus débitos, observado o previsto no art.3º;
II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, exceto a primeira, que deverá ser paga no momento da adesão.
Art. 14. O parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial não estará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.
§ 1º Garantido o juízo, nos termos do art. 9º da Lei Federal no 6.830 , de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
§ 2º Celebrado o parcelamento, os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual no 20 , 17 junho de 1999, e seus regulamentos.
Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º A partir do cancelamento de que trata o caput, o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos previstos nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2º O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o
§1º será objeto de inscrição em Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 16. O crédito recuperado de que trata esta Lei é liquidado à vista ou parcelado, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 17. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme ocorra, respectivamente, o parcelamento ou o pagamento integral.
Art. 18. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá aderir ao Refis-TO enquanto vigente, por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º A adesão ao Refis-TO considera-se formalizada mediante pagamento:
I - à vista;
II - da primeira parcela relativa ao IPVA;
III - da primeira parcela e assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.
§ 2º Na hipótese de créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Lei, a adesão ao Refis-TO deverá ser realizada no órgão de origem do crédito.
§ 3º É facultado à Secretaria da Fazenda e aos órgãos de origem dos créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.
§ 4º A adesão ao Refis-TO referente a créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Lei será efetuada no órgão de origem do crédito.
Art. 19. O período de vigência do Refis-TO e demais atos necessários ao processamento e à regulamentação desta Lei serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e, por ato dos gestores dos órgãos e entidades de origem, para os créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
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Art. 7
Art. 8
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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