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Lei Ordinária nº 4.625/2024

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO e adota outras providências.

LEI Nº 4.625, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 27, de 7 de novembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO, com a finalidade de regularizar créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, relativos a:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

IV - créditos não tributários.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são autorizados os seguintes incentivos para recebimento dos créditos, à vista ou parcelados:

I - redução de multas, inclusive moratórias;

II - redução dos juros de mora.

§ 1º Fica facultado o parcelamento dos créditos em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, exceto a primeira, que terá valor diferenciado, na conformidade do

§2º do art. 10 desta Lei.

§ 2º O crédito referente ao IPVA pode ser parcelado em, no máximo, 6 (seis) parcelas.

§ 3º Os créditos tributários relativos ao ICMS subordinam-se aos incentivos previstos no Convênio ICMS no 122, de 25 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 4º Para o crédito de IPVA, os incentivos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente ao pagamento à vista referente a veículo:

I - objeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil (leasing);

II - alienado, com comunicação de venda registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e cuja licença não figure em nome do adquirente.

Art. 3º O Refis-TO abrange o crédito:

I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de julho de 2024, inclusive:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, se confessado espontaneamente;

d) inscrito ou não em Dívida Ativa;

e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, ainda que na vigência desta Lei;

f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

II - não tributário que, até a publicação desta Lei, tenha sido:

a) inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não;

b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, adimplente ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, exclusivamente para créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.

Art. 4º O Refis-TO não se aplica aos créditos:

I - objeto de representação fiscal ou denúncia para fins penais recebida pelo Poder Judiciário;

II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.

Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito incentivado a soma dos valores originais atualizados, dos juros de mora reduzidos e das multas reduzidas, inclusive os de caráter moratório, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade da Lei Estadual no 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a verificação posterior de sua exatidão nem a cobrança de eventuais diferenças, ainda que verificada após a vigência desta Lei.

Art. 7º A adesão ao Refis-TO:

I - configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal no 13.105 , de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal no 5.172 , de 25 de outubro de 1966;

II - implica:

a) confissão irretratável da dívida;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo.

III - aplica-se cumulativamente às normas de concessão de parcelamento previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O pagamento à vista gera a redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto os decorrentes de multa formal;

II - 90% (noventa por cento) para créditos tributários decorrentes de multa formal.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a redução não incide sobre o valor principal atualizado.

§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.

Art. 9º O pagamento parcelado confere direito à redução de multas e juros nas seguintes condições:

I - multa de mora ou fiscal e juros de mora:

a) 90% (noventa por cento), de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 70% (setenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas.

II - multa formal para crédito tributário:

a) 70% (setenta por cento), de 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) 60% (sessenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

c) 50% (cinquenta por cento), de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.

Art. 10. Sobre o valor parcelado incidirá o acréscimo de 0,25%(zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para pessoa jurídica;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física.

§ 2º A primeira parcela terá valor diferenciado, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do crédito incentivado.

Art. 11. O parcelamento será formalizado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I - demonstrativo dos débitos fiscais;

II - comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - procuração ou autorização, acompanhada de documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

IV - indicação do endereço de correspondência e do número de telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

§ 1º Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.

§ 2º É vedada a celebração de parcelamento que consolide créditos de espécie ou natureza diversa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, cujo parcelamento será efetuado automaticamente.

Art. 12. É permitido ao sujeito passivo celebrar:

I - parcelamentos tantos quantos sejam seus débitos, observado o previsto no art.3º;

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, exceto a primeira, que deverá ser paga no momento da adesão.

Art. 14. O parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial não estará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.

§ 1º Garantido o juízo, nos termos do art. 9º da Lei Federal no 6.830 , de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 2º Celebrado o parcelamento, os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual no 20 , 17 junho de 1999, e seus regulamentos.

Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º A partir do cancelamento de que trata o caput, o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos previstos nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2º O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o

§1º será objeto de inscrição em Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

Art. 16. O crédito recuperado de que trata esta Lei é liquidado à vista ou parcelado, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 17. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme ocorra, respectivamente, o parcelamento ou o pagamento integral.

Art. 18. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá aderir ao Refis-TO enquanto vigente, por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A adesão ao Refis-TO considera-se formalizada mediante pagamento:

I - à vista;

II - da primeira parcela relativa ao IPVA;

III - da primeira parcela e assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.

§ 2º Na hipótese de créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Lei, a adesão ao Refis-TO deverá ser realizada no órgão de origem do crédito.

§ 3º É facultado à Secretaria da Fazenda e aos órgãos de origem dos créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.

§ 4º A adesão ao Refis-TO referente a créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa até a publicação desta Lei será efetuada no órgão de origem do crédito.

Art. 19. O período de vigência do Refis-TO e demais atos necessários ao processamento e à regulamentação desta Lei serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e, por ato dos gestores dos órgãos e entidades de origem, para os créditos não tributários não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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Art. 2

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Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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