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Lei Ordinária nº 4.618/2024

Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.

LEI Nº 4.618, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do

§1º do art. 29 da Constituição Estadual , eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.

Parágrafo único. O Estado do Tocantins, implementará medidas voltadas às emergências climáticas e ao combate do Racismo Ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º São Princípios da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:

I - a limitação do aumento da temperatura;

II - a promoção do desenvolvimento sustentável;

III - a reativação de uma nova economia;

IV - a redução das desigualdades socioeconômicas;

V - a redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas;

VI - a garantia dos direitos humanos e a justiça climática.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:

I - atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;

II - realizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climáticas;

III - estabelecer um sistema de adaptação e mitigação;

IV - estabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;

V - estabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;

VI - realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;

VII - fortalecer a fiscalização ambiental.

Art. 4º Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais:

I - estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;

II - estabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica;

III - promover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;

IV - promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;

V - criar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;

VI - implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;

VII - implementar sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura do Estado;

VIII - realizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;

IX - promover, na rede de ensino estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental e fortalecimento da justiça climática.

Art. 5º Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:

I - firmar convênios com a União, os Municípios, organizações de fomento ao Desenvolvimento e com pessoas de direito privado;

II - contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

III - recrutar trabalho voluntário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 6.721 de 19/12/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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