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Lei Ordinária nº 4.548/2024

Dispõe sobre a instalação de bicicletários nos empreendimentos atratores de grande fluxo de pessoas, no Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.548, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a instalação de bicicletários nos empreendimentos atratores de grande fluxo de pessoas, no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de bicicletário em empreendimento atrator de grande fluxo de pessoas que possua estacionamento próprio com pelo menos 20 (vinte) vagas para automóveis destinadas ao uso de clientes ou visitantes.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se empreendimento atrator de grande fluxo de pessoas:

I - estabelecimento comercial ou de prestação de serviço;

II - centro comercial ou de prestação de serviço;

III - instituição de ensino;

IV - clube ou complexo esportivo;

V - parque público.

Parágrafo único. O Executivo poderá, em regulamento, determinar a inclusão de outros empreendimentos, além dos previstos no caput deste artigo, entre os sujeitos à obrigatoriedade de instalação de bicicletário.

Art. 3º O bicicletário a que se refere o

Art. 1º desta lei será:

I - de uso gratuito para clientes ou visitantes do empreendimento;

II - de fácil acesso;

III - instalado, preferencialmente, próximo à entrada do estacionamento de automóveis.

Art. 4º Cabe ao Executivo, em regulamento:

I - estabelecer os critérios para definição do número mínimo de vagas de estacionamento a ser disponibilizado nos bicicletários de que trata esta lei, que poderá variar de acordo com o porte e as características de cada estabelecimento e sua localização no Município, garantida a oferta de pelo menos 2 (duas) vagas;

II - definir as referências técnicas, tais como dimensões mínimas e sinalização, a serem observadas para a implantação dos bicicletários de que trata esta lei.

Art. 5º O Executivo promoverá campanhas de conscientização acerca da existência dos bicicletários de que trata esta lei, incluindo nelas informações relevantes para seus potenciais usuários.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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