Lei Ordinária nº 4.517/2024
Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede de saúde pública e privada.
LEI Nº 4.517, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede de saúde pública e privada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins.
§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2º Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Art. 2º São objetivos da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir ou protelar seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificar, cadastrar e acompanhar mulheres portadores dessa depressão;
VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VII - manter dados estatísticos sobre o número de mulheres com depressão pós-parto atendidas por ela e sobre suas condições de saúde;
VIII - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil