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Lei Ordinária nº 4.468/2024

Institui a Política Estadual de implementação de estratégias para a saúde mental nas instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.468, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Institui a Política Estadual de implementação de estratégias para a saúde mental nas instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de implementação de estratégias para a saúde mental em instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A presente lei objetiva promover o bem-estar psicológico dos estudantes e colaboradores, prevenir o adoecimento mental e melhorar o desempenho escolar.

Art. 2º São estratégias recomendadas para a execução da Política Estadual na rede de ensino público e privado do Tocantins:

I - treinamento para os professores e colaboradores da escola sobre saúde mental, transtornos mentais, transtornos globais do desenvolvimento e as melhores práticas para auxiliar estudantes com problemas emocionais;

II - orientação para os estudantes sobre como lidar com a depressão, bullying e transtornos mentais;

III - informações sobre a importância de buscar ajuda profissional, recursos disponíveis na escola e estratégias para lidar com o estresse e a ansiedade;

IV - promoção de eventos, palestras e workshops sobre saúde mental para estudantes, professores e demais profissionais da educação; e,

V - acesso a serviços de saúde mental de qualidade, incluindo a possibilidade de atendimento por profissionais especializados em saúde mental dentro da própria escola ou por meio de encaminhamento para serviços de saúde mental na comunidade.

Art. 3º As instituições de ensino público e privado do Tocantins podem estabelecer parcerias com as universidades para que parte dos serviços sejam executados por meio de projetos de pesquisa e de extensão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil