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Lei Ordinária nº 4.461/2024

Institui a Política Estadual de acompanhamento prénatal e pós-parto no caso de gestante com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.461, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Institui a Política Estadual de acompanhamento prénatal e pós-parto no caso de gestante com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído a Política estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado do Tocantins.

§ 1º Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante consultas, o médico deverá esclarecer ás dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e como bebê.

§ 2º Considera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher.

Art. 2º Toda gestante com o Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.

Art. 3º A gestante com o Transtorno do Espectro Autista - TEA tem direito a presença e o acompanhamento de, no mínimo, uma pessoa de sua escolha, na assistência de todo o ciclo gravídico-puerperal, independente do sexo, gênero ou relação interpessoal da pessoa escolhida como acompanhante, conforme determinado na Lei nº 11.108 , de 7 de abril de 2005.

Art. 4º No atendimento à gestante com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, durante o pré-parto, parto e puerpério, é vedado aos profissionais integrantes da equipe de assistência à saúde:

I - realizar procedimentos desnecessários ou contraindicados pelas Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento, preconizadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

II - constranger ou submeter a mulher a procedimento ou intervenção desnecessário, com a justificativa de que sua negação causará risco à sua saúde ou a de seu concepto.

Art. 5º Durante todo o pré-parto e parto é permitido à gestante:

I - movimentar-se livremente, devendo ser estimulada a deambular e verticalizar;

II - escolher a posição que lhe pareça mais confortável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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