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Lei Ordinária nº 4.445/2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com garantia da União, e dá outras providências.

LEI Nº 4.445, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com garantia da União, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN no 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações.

Parágrafo único. As ações financiadas com os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o caput deverão priorizar a melhoria e a expansão das vias de acesso à capital do Estado, Palmas, garantindo a eficiência no transporte e o desenvolvimento sustentável da região, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar Federal no 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§1º do art. 32 da Lei Complementar Federal no 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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