Lei Ordinária nº 4.397/2024
Altera a Lei Estadual nº 1.522, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regime de Adiantamento nos Poderes do Estado, e adota outras providências.
LEI Nº 4.397, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei Estadual nº 1.522 , de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regime de Adiantamento nos Poderes do Estado, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 7, de 28 de fevereiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.522 , de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - V atendimento de diligências policiais especiais que exijam determinado grau de inteligência e reserva investigatória com regulamento próprio; e
VI - demandas pertinentes ao serviço da ajudância de ordem do Governador.
§ 1º Consideram-se despesas de pequeno vulto, para os fins deste artigo, as despesas de pronto pagamento que não excedam o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observado o disposto no art. 182 da mesma Lei.
§ 3º A concessão de adiantamento para a realização das despesas especificadas no caput deste artigo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II, do
Art. 75. da Lei Federal no 14.133 , de 2021, observado o disposto no art. 182 da mesma Lei.
Art. 2º V que não esteja no efetivo exercício de cargo público no âmbito do Poder Executivo Estadual ou que se encontre afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;
VI - sem capacitação certificada conforme regulamento da Controladoria-Geral do Estado.
§ 3º O suprido, assim entendido como o servidor que operacionaliza o numerário objeto do Regime de Adiantamento, deverá prestar contas do suprimento de fundos em aberto antes de entrar em gozo de férias ou de licenças.
§ 4º O suprido ocupante de cargo exclusivamente em comissão, quando de sua exoneração, deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos valores relativos ao suprimento de fundos, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato exoneratório.
"(NR)
Art. 2º São revogados os incisos I e II do
§1º do artigo 1º da Lei nº 1.522 , de 17 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
PresidenteDispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1522/2004 de //