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Lei Ordinária nº 4.373/2024

Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027.

LEI Nº 4.373, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027 - PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no

§1º do art. 80 da Constituição do Estado .

Art. 2º O PPA 2024-2027 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

Art. 3º O PPA 2024-2027 organiza a atuação governamental em programas e ações de Governo, definidos para o período de sua vigência, os quais se encontram expressos na dimensão estratégica do Plano, orientados pelos seguintes eixos temáticos:

I - saúde e bem-estar;

II - educação, ciência, tecnologia & inovação;

III - segurança, assistência social e cidadania;

IV - desenvolvimento produtivo, economia criativa, emprego e renda;

V - infraestrutura econômica e urbana;

VI - gestão pública e governança;

VII - meio ambiente e mudanças climáticas;

VIII - multissetorial.

Art. 4º O Plano Plurianual é elaborado em etapas interdependentes e complementares a fim de agregar e organizar as informações necessárias à sua construção de forma sintética, estruturadas na seguinte sequência:

I - Dimensão estratégica, subdividida em:

a) eixo temático: conjunto de áreas temáticas estratégicas que orientam o planejamento, integrando os programas temáticos e os caminhos a serem percorridos para estabelecimento das políticas governamentais;

b) área temática estratégica: subdivisões dos eixos temáticos, caracterizando-se por apresentarem maior detalhamento que o eixo em que estão agrupadas e mais afinidades entre os programas que as compõem, mas separando-se em função das especialidades e características de cada uma;

c) programa temático: organiza as ações de Governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou aproveitamento de oportunidades, com indicadores e metas;

d) programa multissetorial: compartilhamento da execução de determinados programas temáticos, constituído a partir de temas transversais considerados prioritários para a agenda de médio prazo do governo, com agrupamento de objetivos, metas estruturantes, indicadores e ações governamentais de programas temáticos, que tenham impacto em resultados nos temas das políticas públicas, alvo da sua priorização, necessitando de estratégia de implementação com governança intersetorial e participativa;

II - Dimensão tática, com:

a) objetivos: expressa o resultado que se espera alcançar com o programa;

b) indicadores: medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação, e será detalhado em valor mais recente e período de referência;

c) metas estruturantes: medida de alcance dos objetivos, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, regionalizada ou não;

d) transversalidade: se dará pela inclusão de objetivo e/ou ação orçamentária de caráter temática, de um órgão específico em um objetivo cujo responsável seja outro órgão governamental;

e) órgão responsável: órgão ou entidade estadual responsável pelo alcance do objetivo do programa;

III - Dimensão Operacional, constituída das Ações Orçamentárias:

onde são identificados os produtos e as entregas de bens e serviços à sociedade, contribuindo para atender os objetivos do Programa.

Parágrafo único. Não consta, na Dimensão Tática, o Programa de Manutenção e Gestão do Estado, referente às ações de manutenção de recursos humanos, serviços de informática, transportes, coordenação de serviços administrativos gerais do governo, e outras ações que não se enquadram em programas temáticos, por não prever Objetivo, Meta e Indicador.

Art. 5º São prioridades da Administração Pública Estadual, advindas do processo de Consultas Públicas na elaboração do PPA 2024-2027:

I - os desafios priorizados e vencedores das plenárias finais das Consultas Públicas do PPA 2024-2027 são prioridades do planejamento estadual, cabendo aos órgãos responsáveis pela sua respectiva execução, a avaliação da sua viabilidade legal, técnica e orçamentária, e, posterior, gestão e implementação;

II - os demais desafios eleitos por eixo temático, durante o processo das Consultas Públicas do PPA 2024-2027, serão avaliados pelos órgãos responsáveis quanto à viabilidade legal, técnica e orçamentária, gestão e implementação.

§ 1º As Ações Prioritárias de Governo, de que tratam este artigo, constam do Anexo V desta Lei.

§ 2º Além das prioridades estabelecidas na conformidade do caput deste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, em observância ao disposto no

§2º do art. 80 da Constituição Estadual .

§ 3º As políticas públicas transversais estão incluídas no Eixo Multissetorial e os programas serão estruturados em conformidade com as necessidades da gestão pública.

Art. 6º Integram o PPA 2024-2027 os seguintes Anexos:

I - Anexo I: Dimensão estratégica;

II - Anexo II: Eixos e programas temáticos;

III - Anexo III: Eixo e Programa de Manutenção e Gestão do Estado;

IV - Anexo IV: Eixo Multissetorial;

V - Anexo V: Ações Prioritárias de Governo.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 7º Os programas e as ações deste Plano devem ser observados nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º Nos Programas Temáticos, a Ação Orçamentária está vinculada ao Objetivo.

§ 2º No Programa de Manutenção e Gestão do Estado, a Ação Orçamentária está vinculada ao respectivo Programa.

§ 3º Na Lei Orçamentária Anual, deverão ser detalhados os valores dos programas e das ações para o exercício de sua vigência.

Art. 8º O valor total dos programas, os enunciados dos Objetivos e as Metas Estruturantes não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Da Gestão, do Monitoramento e da Avaliação

Art. 9º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na implementação das ferramentas de execução, monitoramento e avaliação dos objetivos, indicadores, metas estruturantes e valores globais, observando os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução e o alcance das ações e consequentemente dos objetivos, e o acompanhamento de suas metas estruturantes e indicadores disponibilizados, em linguagem simples.

Art. 10. Com a finalidade de viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024-2027, as atividades de monitoramento e avaliação visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, e propor o uso racional e qualitativo dos recursos e efetividade das políticas públicas.

Art. 11. As ações especificadas no Anexo V desta Lei serão objeto prioritário das atividades de execução, monitoramento e avaliação.

Seção II

Da Revisão e da Alteração do Plano

Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 refere-se à inclusão, exclusão ou alteração de Programas, Objetivos, Indicadores, Metas Estruturantes e Ações Orçamentárias.

§ 1º As revisões de que trata o caput deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais ou mediante Projeto de Lei específico.

§ 2º As alterações nas leis orçamentárias anuais podem ser incorporadas automaticamente a esta Lei.

Art. 13. A inclusão de ação orçamentária no Plano Plurianual 2024-2027 terá validade para o período de vigência do Plano.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O investimento plurianual, de que trata o

§1º do art. 82 da Constituição do Estado , está incluído no valor total do programa para o período de 2024 a 2027.

Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual e em seus anexos estão detalhados os investimentos, de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

Art. 15. As emendas parlamentares individuais deverão estar em consonância com o Plano e detalhadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, a qualquer momento, a alterar descrição dos indicadores, das metas estruturantes e das ações orçamentárias e editar normas complementares para a execução desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil