Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.360/2024

Dispõe sobre a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados e dá outras providências.

LEI Nº 4.360, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados.

Art. 2º Os animais de estimação que vierem a permanecer nesses locais deverão estar com a vacinação em dia e higienizados com laudo veterinário que ateste a boa condição do animal.

Art. 3º As casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais em áreas de convívio coletivo.

§ 1º A presença do animal se dará mediante autorização do responsável pela instituição.

§ 2º O local de encontro do animal com as pessoas ficará a critério do responsável pela instituição.

Art. 4º O animal de estimação receberá da instituição tratamento que lhe proporcione condições básicas de saúde e bem-estar.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil