Lei Ordinária nº 4.357/2024
Dispõe sobre a afixação de cartazes alertando sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.
LEI Nº 4.357, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a afixação de cartazes alertando sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que as repartições públicas estaduais, os terminais rodoviários e os ônibus do transporte público coletivo de passageiros no Estado do Tocantins devem afixar cartaz alertando sobre o crime de importunação sexual.
Art. 2º O cartaz deve conter a transcrição do art. 215-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei Federal nº 13.718 , de 24 de setembro de 2018, com o seguinte texto: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro é crime. Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave (art. 215-A do Código Penal Brasileiro)".
Art. 3º O cartaz deve ser afixado em local visível ao público com as especificações definidas por regulamento exarado pelo Poder Executivo estadual, observando as seguintes orientações:
I - possuir dimensões equivalentes a de uma folha de papel A4;
II - ser grafado em fonte Arial e tamanho não inferior a 24.
Art. 4º VETADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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