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Lei Ordinária nº 4.356/2024

Institui a cachaça como patrimônio histórico imaterial da Região Sudeste do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 4.356, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Institui a cachaça como patrimônio histórico imaterial da Região Sudeste do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a cachaça como patrimônio histórico imaterial da Região Sudeste do Tocantins, reconhecendo a sua importância na formação cultural e econômica da região Sudeste.

Art. 2º A cachaça é bastante produzida na região, notadamente nas cidades de Combinado, Novo Alegre, Taguatinga e Arraias, produzida há muitas décadas de forma artesanal e com técnicas rudimentares transmitidas de geração em geração.

Art. 3º A produção da cachaça na região sudeste, é uma atividade econômica importante, gerando empregos e renda para a população local.

Art. 4º A cachaça da região sudeste, é reconhecida por suas características únicas de sabor e aroma, resultantes da utilização de ingredientes e técnicas específicas.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Cultura deverá adotar as medidas necessárias para a preservação e valorização da cachaça como patrimônio histórico imaterial e cultural da região sudeste, incluindo a promoção de atividades culturais e turísticas relacionadas à bebida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil