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Lei Ordinária nº 4.355/2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Estaduais do Tocantins.

LEI Nº 4.355, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Estaduais do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Vida nas escolas estaduais do Tocantins.

Parágrafo único. A Política Estadual de Valorização da Vida visa a defesa incondicional da vida, mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e contribuam para a promoção da resolução de conflitos cotidianos vivenciados pelas crianças e adolescentes das unidades da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º A Política de Valorização da Vida pretende alertar todos os segmentos da comunidade escolar a respeito da realidade emocional das crianças e adolescentes, a fim de promover estratégias com ações de prevenção.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - adolescência: fase de transição no desenvolvimento, principalmente nos aspectos físico e emocional, que passa da infância para a idade adulta, marcada por períodos de grandes mudanças e

II - valores: crenças que fazem parte da cultura de um grupo social e que lhe facilitam viver em harmonia e possibilitam-lhe melhor interpretação da vida; são formados a partir de vivências e transmitidos de geração em geração pela interação entre as pessoas;

III - saúde mental: boa qualidade de vida para se conseguir enfrentar os desafios do dia a dia com equilíbrio;

IV - automutilação: danos causados no próprio corpo, geralmente superficiais, que levam a dor, com ou sem a intenção consciente de dar fim à vida;

V - comunidade escolar: equipes técnico-pedagógicas, administrativa, docente, discente, pais e/ou responsáveis das crianças e dos adolescentes.

Art. 4º São diretrizes da Política de Valorização da Vida:

I - fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

II - prestar orientações especializadas às equipes técnicopedagógicas e docente para o alcance dos objetivos propostos;

III - assegurar aos alunos um espaço para o diálogo, exposição de ideias, expressão das dores físicas e/ou emocionais, com os especialistas, em parceria com a escola;

IV - desenvolver ações para a solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, para inspiração a que pessoas sejam íntegras;

V - contribuir para a não ocorrência do autodano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;

VI - proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;

VII - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

VIII - promover a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;

IX - contribuir para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

X - desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente;

XI - promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

Art. 5º A política incluirá atendimento escolar especializado, em caráter preventivo, assegurando orientação e encaminhamento individual aos alunos, aos pais e/ou aos responsáveis legais e a equipe técnicopedagógica da unidade de ensino.

Art. 6º Os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre a situação emocional dos filhos, principalmente quando identificado o transtorno psíquico.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil