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Lei Ordinária nº 4.344/2023

Institui a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas em concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

LEI Nº 4.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas em concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a política pública social e afirmativa consistente na reserva 20% (vinte por cento) das vagas em concursos públicos destinadas ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O percentual estabelecido nos termos do art. 1º desta Lei constitui-se da seguinte forma:

I - 10% para candidatos negros;

II - 5% para canditados indígenas;

III - 5% para candidatos quilombolas.

§ 1º A reserva de vagas de que trata esta Lei constará expressamente dos editais dos concursos públicos estaduais, com a especificação do quantitativo correspondente, e será obrigatória quando o número de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de o percentual fixado nesta Lei resultar em número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas corresponderá ao número inteiro subsequente, caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou ao número inteiro antecedente, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

§ 3º Os candidatos negros, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 4º Os candidatos negros, indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas de ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 5º O pedido de desistência formulado antes da posse por candidato negro, indígena ou quilombola aprovado dentro do percentual de vagas fixado por esta Lei importará na nomeação do próximo candidato, observada a ordem de classificação.

§ 6º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público estadual observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, indígenas e quilombolas.

Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato que se autodeclare preto, pardo, quilombola ou indígena, observados os quesitos de cor e raça utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º A pessoa que se autodeclare na forma deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetida ao procedimento de heteroidentificação complementar, durante o concurso público, via Comissão de Heteroidentificação, a ser normatizada por ato do Poder Executivo, que atestará seu enquadramento nesta Lei, considerados os elementos de identificação aplicáveis e, se for o caso, aspectos fenotípicos característicos da negritude ou de quilombola ou de indígena, aplicando-se, subsidiariamente, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, do Governo Federal ou seu substitutivo.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, indígenas e quilombolas aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais pessoas aprovadas, observada a ordem de classificação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente por 10 (dez) anos, não se aplicando aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil