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Lei Ordinária nº 4.333/2023

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.333, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado do Tocantins, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.

Art. 2º Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas no Estado do Tocantins:

I - futebol de campo, praticado em campos de terra, grama sintética ou grama natural;

II - futsal, praticado em quadras abertas e ginásios de esporte;

III - futebol 7 society, praticado em campos de grama sintética, terra ou grama natural;

IV - futebol de areia, praticado em campos de areia;

V - futevôlei, praticado em quadras de areia;

VI - basquetebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

VII - handebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

VIII - voleibol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

IX - vôlei de areia, praticado em quadras de areia e na praia;

X - rugby league, praticado em campos de terra, grama sintética e grama natural;

XI - rugby em cadeiras de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XII - futebol de 5 (paralímpico) para cegos, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XIII - futebol de 7 (paralímpico) para paralisados cerebrais, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XIV - basquete em cadeira de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XV - goalball (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XVI - voleibol sentado (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XVII - futebol para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XVIII - futsal para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XIX - futsal para deficiente intelectual (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;

XX - beach tênis, praticado em quadras de areia;

XXI - skate praticado em pistas em suas várias modalidades;

XXII - bicicross, praticado em pistas, rampas.

Art. 3º O programa de Incentivo ao Esporte Amador tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem, premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º

§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.

§ 2º Os materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.

Art. 4º O programa de Incentivo ao Esporte Amador, deverá ser efetivado em parceria com entidades sociais e ou Prefeituras Municipais.

Art. 5º Para se beneficiar do programa de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelas modalidades esportivas referidas no art. 2º devem preencher os seguintes requisitos:

I - não ter fins lucrativos;

II - atender aos requisitos do art. 34 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado do Tocantins.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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