Lei Ordinária nº 4.303/2023
Altera a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.
LEI Nº 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:
I - prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado;
II - contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros.
Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária:
II - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
V - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura;
VI - Representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins);
VII - Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - Fieto;
VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - Faet;
IX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins - Fecomércio-TO.
§ 3º-O O Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.
§ 4º-O As deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate.
Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - adotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei;
Art. 5º Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.
Art. 7º A contribuição para o FETserá de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:
I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;
II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.
§ 3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019:
I -
Parágrafo único do art. 1º;
II - §§4º e 5º do art. 7º;
III - art. 8º e parágrafos 1º e 2º;
IV - alínea "c" do inciso II do art. 9º Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 6.475 de 21/12/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 7
Art. 10
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3617/2019 de //