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Lei Ordinária nº 4.297/2023

Altera a Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019, a Lei nº 3.422, de 08 de março de 2019, a Lei nº 2.432, de 30 de março de 2011, institui as indenizações que especifica, e adota outras providências.

LEI Nº 4.297, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, a Lei nº 3.422 , de 08 de março de 2019, a Lei nº 2.432 , de 30 de março de 2011, institui as indenizações que especifica, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 24, de 28 de novembro de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

Art. 2º ...

...

II - ....

...

g)

...

5. Companhia de Mineração do Tocantins - MINERATINS;

...

Art. 19. ...

Parágrafo único....

...

IV - à Companhia de Mineração do Tocantins - MINERATINS;

..."(NR)

Art. 2º Fica alterado para DAI-4 o símbolo do cargo de Chefe de Divisão de Polo Regional, constante do Quadro da Estrutura da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, da Administração Indireta, do Quadro da Estrutura Administrativa, do Anexo II à Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019.

Art. 3º A Função de Assistente - ATS, constante na Área Administração, da Tabela de Funções - Contratação Temporária, do Anexo Único à Lei nº 3.422 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar com a Remuneração Mensal (180h) no valor de R$ 1.850,00.

Art. 4º Fica instituída, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização de Trânsito - ISTFT, aos titulares dos cargos de Fiscal de Trânsito, em exercício das atribuições dispostas no Grupo 10 - Cargos de Nível Médio de Fiscalização - CNMF, do Anexo I à Lei nº 2.669 , de 19 de dezembro de 2012.

§ 1º A indenização de que trata este artigo fica incluída entre as verbas de custeio do Departamento Estadual de Trânsito, sendo desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o 13º salário e férias, e não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.

§ 2º Incumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao dirigente máximo do Órgão Estadual de Trânsito, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos e adotar as providências necessárias à concessão da indenização de que trata este artigo, inclusive quanto à fonte de custeio.

Art. 5º Fica instituída, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização do PROCON - ISTFP, aos titulares de cargos efetivos, lotados na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, no exercício das atividades referentes às relações de consumo e de fiscalização.

§ 1º As despesas resultantes da atribuição da ISTFP correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, com fonte orçamentária específica, sendo desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o 13ºsalário e férias, e não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.

§ 2º Incumbe aos Secretários de Estado da Administração e da Cidadania e Justiça, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos e adotar as providências necessárias à concessão da indenização de que trata este artigo.

Art. 6º A ementa da Lei nº 2.432 , de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"....

Institui o Auxílio Alimentação no âmbito do Poder Executivo, e adota outras providências.

..."(NR)

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 2.432 , de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"....

Art. 2º Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2024, o Auxilio Alimentação, de caráter assistencial e indenizatório, no valor de R$ 300,00, em favor dos ocupantes de cargos públicos e dos demais exercentes de função pública do Poder Executivo que aufiram vencimento no valor de até R$ 2.640,00.

..."(NR)

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao custeio das despesas decorrentes desta Medida Provisória.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados:

I - da Lei Estadual nº 2.432 , de 30 de março de 2011:

a) o art. 1º, caput e §§1º e 2º;

b) o inciso V do parágrafo único do art. 2º;

II - da Lei Estadual nº 3.421 , de 8 de março de 2019, o parágrafo único do art. 3º

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 19

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 2

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4658/2025 de 15/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3421/2019 de //

Lei Ordinária nº 3422/2019 de //

Lei Ordinária nº 2432/2011 de //

Lei Ordinária nº 2669/2012 de //