Lei Ordinária nº 4.297/2023
Altera a Lei nº 3.421, de 8 de março de 2019, a Lei nº 3.422, de 08 de março de 2019, a Lei nº 2.432, de 30 de março de 2011, institui as indenizações que especifica, e adota outras providências.
LEI Nº 4.297, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, a Lei nº 3.422 , de 08 de março de 2019, a Lei nº 2.432 , de 30 de março de 2011, institui as indenizações que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 24, de 28 de novembro de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
Art. 2º ...
...
II - ....
...
g)
...
5. Companhia de Mineração do Tocantins - MINERATINS;
...
Art. 19. ...
Parágrafo único....
...
IV - à Companhia de Mineração do Tocantins - MINERATINS;
..."(NR)
Art. 2º Fica alterado para DAI-4 o símbolo do cargo de Chefe de Divisão de Polo Regional, constante do Quadro da Estrutura da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, da Administração Indireta, do Quadro da Estrutura Administrativa, do Anexo II à Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019.
Art. 3º A Função de Assistente - ATS, constante na Área Administração, da Tabela de Funções - Contratação Temporária, do Anexo Único à Lei nº 3.422 , de 8 de março de 2019, passa a vigorar com a Remuneração Mensal (180h) no valor de R$ 1.850,00.
Art. 4º Fica instituída, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização de Trânsito - ISTFT, aos titulares dos cargos de Fiscal de Trânsito, em exercício das atribuições dispostas no Grupo 10 - Cargos de Nível Médio de Fiscalização - CNMF, do Anexo I à Lei nº 2.669 , de 19 de dezembro de 2012.
§ 1º A indenização de que trata este artigo fica incluída entre as verbas de custeio do Departamento Estadual de Trânsito, sendo desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o 13º salário e férias, e não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.
§ 2º Incumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao dirigente máximo do Órgão Estadual de Trânsito, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos e adotar as providências necessárias à concessão da indenização de que trata este artigo, inclusive quanto à fonte de custeio.
Art. 5º Fica instituída, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização do PROCON - ISTFP, aos titulares de cargos efetivos, lotados na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, no exercício das atividades referentes às relações de consumo e de fiscalização.
§ 1º As despesas resultantes da atribuição da ISTFP correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, com fonte orçamentária específica, sendo desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o 13ºsalário e férias, e não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.
§ 2º Incumbe aos Secretários de Estado da Administração e da Cidadania e Justiça, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos e adotar as providências necessárias à concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 6º A ementa da Lei nº 2.432 , de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"....
Institui o Auxílio Alimentação no âmbito do Poder Executivo, e adota outras providências.
..."(NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 2.432 , de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"....
Art. 2º Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2024, o Auxilio Alimentação, de caráter assistencial e indenizatório, no valor de R$ 300,00, em favor dos ocupantes de cargos públicos e dos demais exercentes de função pública do Poder Executivo que aufiram vencimento no valor de até R$ 2.640,00.
..."(NR)
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao custeio das despesas decorrentes desta Medida Provisória.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados:
I - da Lei Estadual nº 2.432 , de 30 de março de 2011:
a) o art. 1º, caput e §§1º e 2º;
b) o inciso V do parágrafo único do art. 2º;
II - da Lei Estadual nº 3.421 , de 8 de março de 2019, o parágrafo único do art. 3º
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 19
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4658/2025 de 15/04/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3421/2019 de //
Lei Ordinária nº 3422/2019 de //
Lei Ordinária nº 2432/2011 de //
Lei Ordinária nº 2669/2012 de //