Lei Ordinária nº 4.293/2023
Dispõe sobre a instituição de unidades regionais para a prestação regionalizada de saneamento básico no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
LEI Nº 4.293, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a instituição de unidades regionais para a prestação regionalizada de saneamento básico no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de unidades regionais de saneamento básico no Estado, para a prestação regionalizada, nos termos da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, e da Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020.
Art. 2º Ficam instituídas três unidades regionais de saneamento básico no Estado, para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Parágrafo único. Em dez anos, contados da publicação desta Lei, ou sempre que necessário para a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com sustentabilidade econômico-financeira, o Poder Executivo do Estado promoverá, diretamente ou mediante contratação, a realização de estudos para reavaliação da formatação das unidades regionais de saneamento básico.
Art. 3º A governança das unidades regionais de que trata o art. 2º desta Lei se dará por meio da estrutura básica a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015, intitulada Estatuto da Metrópole.
Parágrafo único. A participação dos membros do Estado do Tocantins nas instâncias da estrutura básica a que se refere o caput deste artigo não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado.
Art. 4º A instância executiva de cada unidade regional será composta por um representante de cada um dos seus municípios integrantes, conforme indicação dos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As atribuições da instância executiva serão exercidas por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos pela instância deliberativa, cujas responsabilidades serão definidas no regimento interno da unidade regional.
§ 2º A instância executiva contará com um Secretário, que será representante do Estado, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e responsável por coordenar e organizar as reuniões e atividades da referida instância.
§ 3º Os integrantes da instância executiva poderão se organizar em grupos de trabalho, voltados a temas específicos de interesse da unidade regional, observada a prévia aprovação da instância deliberativa.
Art. 5º A instância executiva de cada unidade regional terá as seguintes atribuições:
I - implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na unidade regional, com vistas a alcançar as metas propostas pela Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020;
II - elaborar e submeter à instância deliberativa o Plano Regional de saneamento básico da unidade regional para abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - elaborar e submeter à instância deliberativa planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito da unidade regional;
IV - promover a contratação de profissionais ou pessoas jurídicas especializadas, para apoiar o desempenho das atribuições da estrutura básica da unidade regional;
V - estabelecer e gerir o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
VI - conduzir contratações centralizadas de serviços de interesse comum dos municípios, voltadas à promoção de economia de escala, padronização de serviços e redução de custos processuais, observada a prévia aprovação da instância deliberativa;
VII - submeter à instância deliberativa e, se aprovado, executar o orçamento anual destinado ao pleno desempenho da estrutura básica da unidade regional;
VIII - cumprir e implementar as decisões da instância deliberativa.
Art. 6º A instância deliberativa de cada unidade regional será composta por um representante:
I - de cada um dos Municípios integrantes, conforme indicação dos respectivos Chefes do Poder Executivo municipal;
II - do Estado, conforme indicação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
III - da sociedade civil, escolhido pelos demais membros, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Lei, dentre as indicações feitas por entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do regimento interno da unidade regional.
Art. 7º As decisões da instância deliberativa de cada unidade regional serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observados os seguintes percentuais:
I - o Estado representará 40% dos votos;
II - os municípios representarão 50% dos votos, distribuídos de acordo com os pesos especificados a seguir:
a) Unidade Regional 1:
1. peso 3 para município com população maior que 20.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o ano de 2021;
2. peso 2 para município com população maior do que 10.000 e menor do que 20.000 mil habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;
3. peso 1 para município com população inferior a 10.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021.
b) Unidades Regionais 2 e 3:
1. peso 3 para município com população maior do que 5.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;
2. peso 2 para município com população maior do que 3.000 e menor do que 5.000 mil habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;
3. peso 1 para município com população inferior a 3.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;
III - a sociedade civil representará 10% dos votos.
§ 1º O representante do Estado será o responsável por organizar as atividades da instância deliberativa e secretariar suas reuniões.
§ 2º Quando couber, a instância deliberativa ouvirá, previamente às suas reuniões, os Comitês de Bacias Hidrográficas nas quais a unidade estiver inserida.
Art. 8º A instância deliberativa de cada unidade regional terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para promoção de sua universalização no âmbito da unidade regional;
II - aprovar e monitorar a execução do plano regional de saneamento básico da unidade regional para abastecimento de água e esgotamento sanitário, que deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas nas quais a unidade estiver inserida;
III - aprovar planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito da unidade regional;
IV - aprovar o regimento interno da unidade regional;
V - definir uma única agência reguladora para exercer as funções de regulação e fiscalização indicadas na Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, na unidade regional, ressalvado o disposto no
§2º do
Art. 9º desta Lei;
VI - aprovar, previamente, a celebração de contratos para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII - definir a redução ou prorrogação de prazo de contratos em execução na data de publicação desta Lei, para homogeneizar os encerramentos contratuais, a fim de realizar novas concessões regionalizadas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII - aprovar contratações centralizadas de serviços de interesse comum dos Municípios;
IX - deliberar sobre assuntos de relevância de interesse regional relativos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
X - apoiar os comitês de bacias hidrográficas nas quais a unidade estiver inserida, para a elaboração e implementação dos planos das bacias hidrográficas;
XI - aprovar a formação de grupos de trabalho compostos por integrantes da instância executiva, destinados a temas específicos de interesse da unidade regional;
XII - aprovar o orçamento anual e a forma de integralização dos recursos para as despesas destinadas ao pleno desempenho da estrutura básica da unidade regional, observados os percentuais definidos no
Art. 7º desta Lei;
XIII - estabelecer os critérios para a adesão de municípios na unidade regional após o prazo de que trata o caput do art. 12 desta Lei;
XIV - assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do regimento interno da unidade regional, determinar a expulsão do município que descumprir disposições desta Lei ou decisões da instância deliberativa;
XV - apuração da indenização a ser paga pelo município que abandonar ou for expulso da unidade regional, no caso de sua saída onerar os demais municípios.
Art. 9º A agência reguladora da unidade regional terá natureza autárquica, independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.445 /2007.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a agência reguladora:
I - atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;
II - observará as normas de referência para regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, expedidas pela Agência Nacional de Águas - ANA.
§ 2º A agência reguladora prevista em contrato de concessão ou de programa regular e vigente na data de publicação desta Lei não se imporá a substituição derivada da aplicação do inciso V do artigo 8º, desde que atenda ao disposto no caput e
§1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de que trata o
§2º deste artigo, as agências reguladoras deverão se articular em favor da uniformidade regulatória na unidade regional.
Art. 10. A Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual atuará como a organização pública com funções técnico-consultivas, cabendo-lhe apoiar as instâncias executiva e deliberativa da unidade regional, por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual indicará os órgãos e entidades que comporão a organização pública a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Caso integre a Administração do Estado, a agência reguladora da unidade regional comporá, obrigatoriamente, a organização pública de que trata este artigo.
§ 3º Os órgãos e entidades a que se referem os §§1º e 2º deste artigo poderão ser provocados, a qualquer tempo, pelas instâncias executiva e deliberativa da unidade regional.
Art. 11. O sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas de cada unidade regional terá, dentre outras finalidades previstas no regimento interno, as seguintes:
I - transferência de recursos entre dois ou mais prestadores da unidade regional, nos casos em que a capacidade de pagamento dos usuários de um município não for suficiente para cobrir o custo necessário à universalização dos seus serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e houver, na mesma unidade regional, município cujos usuários tenham capacidade de pagamento que exceda os custos necessários à universalização dos seus serviços;
II - recebimento de recursos e realização das correspondentes despesas, quando destinadas ao pleno desempenho da estrutura básica da unidade regional.
§ 1º A transferência de recursos a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será observada por todos os municípios que aderirem à unidade regional;
II - perdurará até que haja, na unidade regional, uma única concessão regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou até que cada uma das distintas prestações tenha sustentabilidade econômico-financeira;
III - seguirá deliberação específica da agência reguladora correspondente;
IV - terá caráter não oneroso;
V - será realizada por intermédio de conta corrente específica, cujas transações serão fiscalizadas pela agência reguladora correspondente e cujos extratos poderão ser consultados por qualquer integrante da instância deliberativa da unidade regional.
§ 2º O prestador que destinar recursos para a transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo terá direito à revisão tarifária ou a outra medida de compensação, observados os cálculos da agência reguladora.
§ 3º O prestador destinatário dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá empregá-los, sob a fiscalização da agência reguladora, unicamente em favor da universalização dos serviços no correspondente município.
§ 4º A conta corrente a que se refere o inciso V do
§1º deste artigo será:
I - aberta em nome da unidade regional ou, em caso de inviabilidade, em nome de órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;
II - movimentada sempre após determinação da instância executiva da unidade regional.
§ 5º Ressalvadas as hipóteses a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo, a alteração do operador municipal dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não prejudicará a transferência de recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo, que deverá ser observada pelo novo operador.
Art. 12. A adesão dos municípios à respectiva unidade regional se dará por meio de declaração formal, firmada pelo Prefeito, aderindo aos termos de governança estabelecidos nesta Lei, de acordo com a legislação vigente, observando-se, subsidiariamente, o estabelecido em ato da instância deliberativa.
§ 1º Os contratos de concessão e os contratos de programa regulares e vigentes na data de publicação desta Lei se adequarão às disposições nesta previstas, inclusive para observarem as transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 11.
§ 2º Os Municípios que aderirem à unidade regional contarão com o apoio técnico e financeiro do Estado, para estudos de modelagem de contratos de concessão ou de parceria público-privada, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou a de apenas um destes componentes.
§ 3º Os Municípios que aderirem à unidade regional terão prioridade no acesso às transferências voluntárias do Estado destinadas a saneamento básico e meio ambiente.
§ 4º O Município que abandonar a unidade regional ou dela for expulso não contará com os benefícios de que tratam os §§2º e 3º deste artigo, podendo ainda, ser privado do acesso aos recursos e financiamentos federais de que trata o art. 50 da Lei Federal nº 11.045 , de 5 de janeiro de 2007.
§ 5º Nas hipóteses referidas nos §§2º e 3º deste artigo, as transferências voluntárias observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na alínea "a" do inciso VI do
Art. 73. da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
§ 6º Os Municípios que aderirem à unidade regional se submeterão, sob pena de sua expulsão, a todas as decisões da instância deliberativa, inclusive quanto à formatação de novas concessões regionalizadas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 13. No caso de parceria público-privada ou de contratos de concessão celebrados após a publicação desta Lei, a titularidade municipal dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será exercida por meio de gestão associada, observada a prévia aprovação da instância deliberativa da unidade regional de que trata o inciso VI do
Art. 8º desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.293, de 6 de dezembro de 2023.
(disponível em https://doe.to.gov.br/diario/5051/download)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 7
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 73
Art. 13
Art. 8
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.