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Lei Ordinária nº 4.257/2023

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede pública de ensino do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.257, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede pública de ensino do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede pública de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede pública de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:

I - promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;

II - desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:

a) a saúde vocal;

b) a saúde auditiva;

c) a saúde mental;

III - orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;

IV - estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;

V - apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;

VI - levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e ao seu bem estar;

VII - garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;

VIII - capacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho;

IX - articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.

Art. 3º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:

I - promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;

II - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;

III - propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;

IV - compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil