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Lei Ordinária nº 4.066/2022

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

LEI Nº 4.066, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:

I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;

II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre calendário escolar e o calendário esportivo sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

Art. 2º Para efeitos desta lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado do Tocantins, seu município, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte tocantinense, nacional e internacional.

Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou do responsável legal pelo estudante; e

II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.