Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.043/2022

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, e adota outras providências.

LEI Nº 4.043, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizador e controlador das ações, em todos os níveis, de implementação da política e fixação dos critérios para a utilização do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é vinculado ao órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela Política de Proteção aos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA:

I - formular a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades a serem incluídas no planejamento do Estado, na captação e na aplicação de recursos;

II - acompanhar e controlar a execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;

III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas constitucionais pertinentes;

IV - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V - incentivar a articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

VI - fomentar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, controle social e defesa da criança e do adolescente;

VII - acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, cabendo ao órgão ao qual está vinculado a ordenação e execução administrativa desses recursos;

IX - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares dos Municípios do Estado do Tocantins e articular-se com outros Conselhos de políticas públicas para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal 8.069 , de 13 de julho de 1990;

X - atuar como órgão consultivo e de apoio, em nível estadual, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, asseguradas em lei e na Constituição Federal e não solucionadas pelos Conselhos Municipais e Tutelares;

XI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação de estratégias e os resultados alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pelo Estado do Tocantins;

XII - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com objetivo de avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Tocantins e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XIII - instituir o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos dos espaços de participação de adolescentes no âmbito estadual;

XIV - elaborar seu Regimento Interno, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e posterior publicação em site oficial do Estado.

Art. 3º O CEDCA é composto por 12 membros, sendo:

I - seis representantes do Poder Executivo, indicados pelos dirigentes dos órgãos responsáveis pelas políticas de assistência social, justiça e direitos humanos, educação, saúde, planejamento, orçamento e segurança pública;

II - seis representantes da sociedade civil, de entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa às crianças e adolescentes.

§ 1º Podem participar do processo de escolha dos membros a comporem o CEDCA organizações da sociedade civil, registradas no Conselho Municipal das Crianças e dos Adolescentes - CMDCA, constituídas há pelo menos dois anos, com atuação em âmbito estadual, na área da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A representação da sociedade civil no CEDCA, diferentemente da representação governamental, não pode ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo de escolha em Fórum Próprio.

§ 3º Os Conselheiros, titulares e suplentes, são designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 4º A função de membro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

§ 5º Proclamado e publicado o resultado da eleição dos representantes da sociedade civil a comporem o CEDCA, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de dez dias antes do término de seu mandato, deve encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, lista contendo os nomes das organizações da sociedade civil e de seus respectivos eleitos, titulares e suplentes.

§ 6º O Ministério Público acompanha e fiscaliza o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 4º A presidência do CEDCA será alternada entre um representante do Executivo Estadual e outro da sociedade civil.

Art. 5º Não compõem o CEDCA, no âmbito de seu funcionamento:

I - Conselhos de políticas públicas;

II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III - ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares no exercício da função;

V - autoridade judicial, membros do Poder Legislativo, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 6º O Regimento Interno do CEDCA é aprovado por no mínimo 2/3 de seus membros, prevendo, dentre outros:

I - a sua estrutura funcional;

II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão e deliberação das matérias em pauta;

III - o procedimento administrativo para a exclusão de algum membro representante da sociedade civil e governamental, quando praticados atos incompatíveis com a função e de faltas injustificadas;

IV - o procedimento para escolha das organizações da sociedade civil que irão compor o CEDCA.

Art. 7º Incumbe ao órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela Política de Proteção aos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes fornecer recursos humanos, estrutura técnica, física e administrativa necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA.

Art. 8º Cumpre ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. É revogada a Lei 1.763 , de 2 de janeiro de 2007.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1763/2007 de //