Lei Ordinária nº 3.995/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado.
LEI Nº 3.995, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado ficam obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade.
Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.