Lei Ordinária nº 3.895/2022
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins - RPC/TO, e adota providências.
LEI Nº 3.895, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins - RPC/TO, e adota providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 20, de 11 de novembro de 2021, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27
da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º É instituído o Regime de Previdência Complementar do Estado do Tocantins - RPC/TO, a que se referem os §§14 a 16 do art.40
da Constituição Federal, para os Servidores Públicos Civis, titulares de cargo efetivo.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, na referência a servidores públicos civis, estão compreendidos aqueles:
I - do Poder:
a) Executivo;
b) Judiciário;
c) Legislativo;
II - do Ministério Público;
III - da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
IV - do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
O RPC/TO é aplicado aos servidores públicos civis que ingressarem no serviço público estadual, a partir da autorização da constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios e custeio, pela Superintendência Nacional de Previdência ComplementarPREVIC.
§ 3º
A adesão do segurado ao RPC/TO é automática, garantido o cancelamento da inscrição, a qualquer tempo, nos termos do regulamento.
§ 4º Na hipótese de cancelamento, quando o requerimento
ocorrer:
I - no prazo de até noventa dias da data de inscrição, é assegurada a restituição integral das contribuições vertidas, a serem pagas em até sessenta dias do pedido, corrigidas monetariamente;
II - após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo a restituição será efetuada nos termos fixados no regulamento.
§ 5º
A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 6º
Os servidores públicos civis que ingressaram no serviço público estadual, em cargo efetivo, em data anterior à autorização da constituição e do funcionamento do regulamento poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao RPC/TO.
§ 7º O prazo para a opção de que trata o
§6º deste artigo será de dois anos, contados da data de autorização da constituição e funcionamento do regulamento.
§ 8º
O exercício da opção a que se refere o
§6º
deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos órgãos, entidades, Poderes qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS no período anterior à adesão.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei considera-se:
I - patrocinador: o Estado do Tocantins, por meio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública;
II - participante: o servidor público civil titular de cargo efetivo e os membros dos órgãos e Poderes do Estado que aderirem ao RPC/TO;
III - assistido: o participante ou os seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios, pelos participantes e patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e o custeio das despesas administrativas da entidade administradora do plano RPC/TO;
V - plano de benefícios: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras dos benefícios de caráter previdenciário do RPC/TO;
VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios do RPC/TO;
VII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, deduzidos os custos dos benefícios não programados e as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios e demais despesas previstas no plano de custeio;
VIII - plano de custeio: conjunto de normas que determinam as fontes de contribuições necessárias à constituição do fundo de reserva e cobertura de demais despesas, indicando o percentual de financiamento pelo patrocinador, pelos participantes e assistidos, se for o caso;
IX - autopatrocínio: a opção que proporciona ao participante que teve seu vínculo encerrado, independente do motivo, permanecer no plano de previdência enquanto não atinge as condições necessárias para a aposentadoria.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, disposto no art. 201 da
Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões de que trata o
Art. 26. da Lei 1.614 , de 4 de outubro de 2005, e o art. 40 da Constituição
Federal de 1988, para os servidores, e seus respectivos dependentes, que:
I - ingressarem no serviço público estadual a partir da data de autorização da constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios, independentemente de sua adesão;
II - tenham ingressado no serviço público estadual até a data de autorização da constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios, e exerçam a opção prevista nos §§6º, 7º
e 8º
do art. 1º
desta Lei;
III - sejam oriundos do serviço público de outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência
Complementar, na forma dos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, conforme previsto no
Art. 7º desta Lei;
IV - tenham os dependentes, devidamente inscritos no Regime
Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS/TO, na forma dos arts. 9º
e 10 da Lei 1.614 , de 4 de outubro de 2005, passado a receber o benefício com fato gerador ocorrido a partir da vigência desta Lei e desde que a parte segurada tenha sido enquadrada em qualquer das hipóteses disciplinadas nos incisos I, II e III, do caput deste artigo.
§ 1º
O benefício pago pelo RPPS/TO, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, será calculado em conformidade com as regras vigentes e submetido ao limite previsto no caput deste artigo, ainda que o servidor titular de cargo efetivo e os membros dos órgãos e Poderes do Estado enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas
Constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005
e 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2º
É assegurado aos servidores públicos civis e membros dos órgãos e Poderes do Estado, referidos no inciso II do caput deste artigo, o direito ao benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS/TO e a outros regimes de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos parágrafos deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o
§9º
do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da legislação específica.
§ 3º O benefício especial de que trata o
§2º deste artigo será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações anteriores à data de mudança do regime e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 4º No cálculo de que trata o
§3º serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS/TO e à outros regimes de previdência social, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo e atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5º
O fator de conversão de que tratam os §§3º
e
§4º
deste
artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt;
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o
RPPS/TO, efetivamente pagas pelo servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, até a data da adesão ao RPC/TO;
Tt = 455, quando o servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, se homem, nos termos do inciso III do art. 34 da Lei no
1.614 /2005;
Tt = 390, quando o servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, se mulher, nos termos do inc. IV do art. 34 da Lei nº 1.614 /2005, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do
§1º
do art. 34 da Lei no
1.614 /2005, se homem;
Tt = 325, quando servidor público civil titular de cargo efetivo do Estado de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do
§1º
do art. 34 da Lei no
1.614 /2005, se mulher.
§ 6º
O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou aquelas exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao "Tt" de que trata o
§5º
deste artigo.
§ 7º
O benefício especial, de que trata o
§2º
deste artigo, será pago pela unidade gestora única do RPPS/TO, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte, e será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.
CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I Das Condições Gerais do Plano de Benefícios
Art. 4º O plano de benefício do RPC/TO é estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com o plano de custeio definido nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal
109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda as disposições da Lei Complementar Federal 108 , de 29 de maio de 2001.
§ 1º
A distribuição das contribuições no plano de benefícios e no plano de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio do plano de benefício.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
§3º do art. 18 da Lei
Complementar Federal 109 , de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício deve estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3º
Os benefícios não programados devem ser definidos no regulamento, assegurando-se, no mínimo, aqueles decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios.
§ 4º
A concessão dos benefícios do RPC/TO é condicionada à prévia ou concomitante concessão de benefício pelo RPPS/TO.
Art. 5º Os requisitos para a aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem constar no regulamento do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais 108 e 109 , ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do Conselho Nacional de Previdência
Complementar - CNPC.
Art. 6º O servidor público civil, cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento do plano de benefícios.
Art. 7º Pode permanecer filiado ao plano de benefícios, o
participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública
Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável.
§ 2º
A contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o participante esteja cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Estado.
§ 3º
No caso de cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao RPC/TO, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano de benefícios da origem.
Art. 8º O plano de benefícios não poderá receber aportes patronais a título de serviço passado.
Seção II Das Contribuições
Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º
desta Lei, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se base de cálculo da
contribuição:
I - o valor do subsídio do participante;
II - o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado,
exceto:
a) salário-família;
b) diária,
c) ajuda de custo;
d) adicional noturno;
e) gratificação de presença;
f) auxílio-transporte;
g) abono de permanência previsto no
§19 do art. 40 da
Constituição Federal;
h) quaisquer auxílios ou vantagens de natureza indenizatória;
i) vantagem de natureza meramente premial concedidas em parcela única;
j) o adicional de férias.
§ 2º
O participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, hipótese em que não incidirá a contrapartida do patrocinador.
§ 3º
A alíquota da contribuição do participante deve ser definida anualmente por ele, observando-se o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 4º
A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de oito inteiros e cinco décimos por cento.
§ 5º
Além da contribuição normal, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso II do
Parágrafo único. do art. 19 da Lei Complementar Federal 109 , de 29 de maio de 2001, sem que haja, neste caso, a contrapartida do patrocinador.
Art. 10. O aporte e transferências das contribuições dos servidores são de responsabilidade de seus patrocinadores, na conformidade desta Lei e demais normandas regulamentadoras pertinentes.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador devem ser adimplidas de forma centralizada.
§ 2º
O adimplemento das contribuições deve ser realizado até o décimo dia do mês subsequente ao da competência, sob pena de
aplicação:
I - das penalidades previstas nos art. 21 e 22 da Lei 1.614 , de 4 de outubro de 2005;
II - das sanções penais e administrativas, previstas em legislação pertinente.
Art. 11. Os valores da contribuição do patrocinador à entidade fechada de previdência complementar serão adimplidos através do orçamento de cada patrocinador, e previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei
Complementar Federal 109 , de 29 de maio de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada benefício previsto no plano, observado o disposto no
Art. 6º da Lei Complementar Federal 108 , de 29 de maio de 2001 e no
§ 3º
do art. 4º
desta Lei.
Art. 13. Cabe ao regulamento do plano definir os benefícios não programados, decorrentes dos eventos de invalidez ou morte.
Parágrafo único. Os benefícios não programados poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio regulamento do plano, mediante a instituição de fundo de cobertura, em conformidade com as normas emanadas pela PREVIC ou pelo CNPC.
Art. 14. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796 , de 5 de maio de 1999, pertencem exclusivamente ao RPPS/TO.
Art. 15. O Poder Executivo está autorizado a aderir, para implementação do RPC/TO, em conformidade à legislação federal e normas reguladoras respectivas, a planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública e instituída para agregar RPC de Estados e Municípios.
§ 1º
É dispensada a criação de entidade fechada de previdência complementar própria, pelo Poder Executivo, na hipótese da adesão tratada no caput deste artigo.
§ 2º
A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 3º
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 4º
O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
§ 2º deste artigo.
Art. 16. O plano de benefícios do RPC/TO, possui patrimônio próprio e independência patrimonial, contábil e financeira, inexistindo solidariedade entre planos de benefícios previdenciários complementares, no caso de adesão na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 17. Fica cada órgão ou entidade dos Poderes do Estado autorizado, em caráter excepcional, a promover aporte, a título de adiantamento de contribuição do patrocinador, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco, para a entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que vier a instituir e administrar o plano de benefícios.
Parágrafo único. O aporte necessário, para manutenção da entidade, será rateado com os demais estados e municípios patrocinadores do plano de benefícios, que aderirem à entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, nos seguintes termos:
I - será realizado quando a entidade necessitar de adiantamento para cobertura de despesas administrativas e não apresentar reservas suficientes para cobertura da projeção de benefícios de risco.
II - será compensado com as contribuições patronais de cada órgão ou entidade dos Poderes do Estado, atualizado pelo IPCA no momento em que a entidade estiver em superávit, mediante reembolso, sem prejuízo da operação previdenciária, ou a partir do décimo quinto ano de funcionamento.
III - poderá ser feito em parcelas mensais conforme acordado com a entidade fechada de previdência complementar.
Art. 18. Cabe à Secretaria da Fazenda e ao Instituto de Gestão
Previdenciária dos Servidores do Estado do Tocantins - IGEPREV-TO, prover os meios necessários para a implementação e ao funcionamento do RCP/TO.
Art. 19. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Estado.
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no
§1º
deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º
O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento na forma do caput.
Art. 20. Aplicam-se ao RCP/TO as disposições das Leis
Complementares Federais 108 e 109 , ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 26
Art. 7
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Condições Gerais do Plano de Benefícios
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção II
Das Contribuições
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12
Art. 6
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4855/2025 de 19/11/2025
Lei Ordinária nº 4061/2022 de 22/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1614/2005 de //