Lei Ordinária nº 3.875/2022
Institui o selo "Escola de Excelência" no Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 3.875, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o selo "Escola de Excelência" no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo "Escola de Excelência" de reconhecimento aos profi ssionais da educação e alunos, com o objetivo de incentivar melhorias na qualidade da Educação Básica pública e privada no Estado do Tocantins.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do selo a realização das seguintes ações:
I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo das edições da avaliação ofi cial da educação básica, expressa por meio do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil), ou por outro indicador ofi cial adotado pelo Ministério da Educação;
II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio;
III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;
IV - realização de projetos de gestão educacional com envolvimento comunitário e empresarial de forma a gerar melhorias nas instalações e equipamentos escolares.
Parágrafo único. Considera-se incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual progressivo, a cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame.
la de Excelência" devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e deferir, ou não, a certificação da instituição.
Art. 4º O recebimento do selo autoriza ao contemplado o uso publicitário da certificação.
Art. 5º A certificação e consequente autorização de uso publicitário do selo "Escola de Excelência" possui validade por dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que o estabelecimento escolar mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior, ou desenvolva novas ações para melhoria do ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de janeiro de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.