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Lei Ordinária nº 3.810/2021

Institui Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio

LEI Nº 3.810, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

Institui Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio

Moral no Trabalho.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa de Conscientização e Prevenção do Assédio Moral no Trabalho, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e ações para a prevenção e enfrentamento dessas situações no trabalho.

Parágrafo único. Considera-se assédio moral, forma de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi - la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - prevenir e conscientizar a prática de assédio moral no trabalho;

II - capacitar as equipes de trabalho;

III - informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

IV - desenvolver campanhas de conscientização;

V - integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VI - realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VII - auxiliar vítimas e agressores.

Art. 3º É instituída a Campanha pelo Fim do Assédio Moral no Trabalho, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 02 de maio - Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral - estendendo até o dia 10 de maio.

Art. 4º Durante a referida semana, o órgão gestor estadual de políticas públicas, sindicatos, associações dos trabalhadores e empresas, promoverão eventos, palestras, debates, encontros, panfletagem e seminários, visando o enfrentamento do assédio moral no trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto 2021, 200º da Independência,

133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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