Lei Ordinária nº 3.712/2020
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 3.712, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:
I - 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II - 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2º As lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3º As operadoras de telefonia deverão afixar esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.
Art. 4º O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará ao infrator as penalidades elencadas no
Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º A presente norma entra em vigor no prazo de 30 dias, a pós sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.