Lei Ordinária nº 3.705/2020
Institui a Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19, e adota outras disposições.
LEI Nº 3.705, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Institui a Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19, e adota outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19, de caráter temporário, atribuível, durante o estado de calamidade pública decretado no Tocantins, aos servidores públicos que, vinculados a unidades hospitalares e Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/TO da Secretaria de Estado da Saúde, tenham exercício de atividades exclusivamente nas alas de tratamento da doença, nos termos do Anexo Único a esta Lei.
§ 1º Nos termos do Anexo Único a esta Lei, também fazem jus à indenização de que trata este artigo os seguintes profissionais que, embora não atendam à regra de exclusividade de exercício, comprovadamente laborem em contato direto com os pacientes das alas de tratamento da COVID-19 nas unidades hospitalares que não possuam escalas exclusivas para o atendimento desses casos:
I - Motorista condutor de ambulâncias;
II - Maqueiro;
III - Técnico de Radiologia;
IV - Auxiliar de Higienização.
§ 2º Os servidores públicos que, abrangidos por esta Lei, eventualmente forem acometidos pelo Coronavírus continuarão a fazer jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo enquanto durar o afastamento das atividades laborais para tratamento da doença, conforme protocolos vigentes.
Art. 2º Fazem jus à indenização de que trata esta Lei os farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos, técnicos de enfermagem, técnicos de laboratório, biólogos, auxiliares de enfermagem, todos lotados no LACEN, que atuam na recepção das amostras e processamento dos exames.
Art. 3º A Indenização de que trata esta Lei não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração ou base de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra vantagem, não incidindo sobre o 13º salário e férias.
Art. 4º Incumbe ao Secretário de Estado da Saúde baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.705, de 22 de julho de 2020.
CARGO INDENIZAÇÃO
MÉDICO LEITO COVID-19 (20h semanais) R$ 2.400,00
MÉDICO LEITO COVID-19 (40h semanais) R$ 4.800,00
DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS APOIO CLÍNICO LEITO COVID-19 (enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, fisioteapeuta) R$ 1.200,00
DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS APOIO LOGÍSTICO LEITO COVID-19 (que desenvolvem atividades de maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e auxiliar de higienização. R$ 800,00
"(NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.