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Lei Ordinária nº 3.703/2020

Dispõe sobre a indenização pelo plantão extraordinário de que trata a Lei 1.448, de 3 de abril de 2004.

LEI Nº 3.703, DE 7 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a indenização pelo plantão extraordinário de que trata a Lei 1.448 , de 3 de abril de 2004.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 14, de 5 de junho de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Tocantins, em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19), o disposto na Lei Estadual 1.448 , de 3 de abril de 2004, deve se aplicar aos seguintes profissionais de saúde que laboram nas Unidades da Hemorrede do Tocantins, do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN e da Diretoria de Regulação de Leitos, ao que farão jus à percepção de verba indenizatória pelo desempenho de plantão extraordinário consoante as regras, os critérios e pré-requisitos ali estabelecidos, observado o respectivo regulamento vigente e os atos subsequentes, baixados pelo Secretário de Estado da Saúde:

I - Auxiliar de Enfermagem;

II - Biólogo em Saúde;

III - Biomédico;

IV - Farmacêutico;

V - Farmacêutico-Bioquímico;

VI - Médico;

VII - Técnico em Enfermagem;

VIII - Técnico em Laboratório.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.