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Lei Ordinária nº 3.698/2020

Altera a Lei nº 1.940, de 1 o de julho de 2008, que dispõe sobre a estrutura operacional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV - TOCANTINS, e adota outras providências.

LEI Nº 3.698, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

Altera a Lei nº 1.940 , de 1 o de julho de 2008, que dispõe sobre a estrutura operacional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV - TOCANTINS, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.940 , de 1 o de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

Art. 5º ...

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IV - Comitê de Investimentos.

§ 1º Não integram o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, ou o Conselho Fiscal ou o Comitê de Investimentos do IGEPREV-TOCANTINS, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são escolhidos dentre pessoas com reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do

Art. 1º da Lei Complementar Federal 64 , de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, e que possuam formação superior, de reconhecida capacidade e experiência em seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou outro curso correlato, e possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.

§ 3º Os membros dos Conselhos, titulares e suplentes, são designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º Ao membro será dado prazo de seis meses, a contar da data de designação, para que possa, mediante capacitação fornecida pelo IGEPREV-TOCANTINS, apresentar certificação de que trata o

§2 o deste artigo caso não a possua.

§ 5º O Comitê de Investimento é formado por cinco membros, designados pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, dentre os servidores do Instituto com certificação específica para a área e que não atuem no setor de investimentos.

Art. 6º Os demais órgãos da estrutura administrativa do IGEPREV-TOCANTINS, a estrutura operacional e os cargos de provimento em comissão, são definidos por lei.

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Art. 8º O Conselho de Administração tem composição paritária, formado com a seguinte estrutura:I - quatro membros e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - quatro membros e respectivos suplentes, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas dos poderes e órgãos autônomos, com cumprimento de mandato em regime de revezamento temporalmente equitativo entre eles.

§ 1º Os representantes dos segurados são indicados por seus sindicatos ou entidades representativas, no prazo máximo de trinta dias:

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§ 3º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto eventual são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros por ele indicados.

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§ 6º Vagando o cargo de titular do Conselho de Administração, o respectivo suplente assume até a conclusão do mandato, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, ou ao representante do segurado ativo, inativo ou pensionista, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

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Art. 9º O Conselho de Administração deve reunir-se mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando a matéria a ser discutida for considerada de extrema urgência e relevância para o IGEPREV-TOCANTINS, sob a convocação formal:

I - de seu Presidente;

II - de dois terços de seus membros;

III - do Conselho Fiscal;

IV - da Diretoria Executiva.

§ 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho de Administração é de quatro membros.

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Art. 16. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do IGEPREV - TOCANTINS, atuando em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo composta pelo:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor de Previdência;

IV - Diretor de Investimentos.

Parágrafo único. O Vice-Presidente e os Diretores devem ser substituídos nas ausências, nos impedimentos ou afastamentos legais e temporários por servidores designados pelo

Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos que

ocupam.

...

Art. 21. São atribuições do Vice-Presidente:

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III - avaliar, quando solicitado, os documentos sujeitos à assinatura do Presidente;

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Art. 25. O Conselho Fiscal tem composição paritária, formado com a seguinte estrutura:

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - três membros e respectivos suplentes indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos e inativos dos poderes e órgãos autônomos, com cumprimento de mandato em regime de revezamento temporalmente equitativo entre eles.

§ 1º Os representantes dos segurados devem ser indicados no prazo máximo de 30 dias:

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§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal e o seu substituto eventual são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros indicados pelas entidades representativas dos segurados.

§ 4º Vagando a Presidência do Conselho Fiscal, novo Presidente deve ser indicado, para nomeação do Chefe do Poder Executivo, para conclusão do mandato.

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§ 6º Vagando o cargo de conselheiro titular do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assume até a conclusão do mandato, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, ou ao representante do segurado ativo, inativo ou pensionista, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

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Seção IV Do Comitê de Investimentos

Art. 26-A O Comitê de Investimentos tem a finalidade de assessorar o processo decisório relacionado à gestão dos investimentos, observadas as exigências legais relacionadas à segurança, à rentabilidade, à solvência e à liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente e consoante a Política de Investimentos.

Parágrafo único. A contratação para gestão dos recursos, serviços de custódia qualificada, e a intermediação de negócios de títulos e valores Imobiliários, deve ser realizada, exclusivamente, com instituições financeiras públicas oficiais.

Art. 26-B São atribuições do Comitê de Investimentos:

I - acompanhar a gestão dos recursos do RPPS-TO, quanto a:

a) formulação, revisão e execução da Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica;

b) análise de alocação dos recursos por cada segmento de mercado; c) análise do desempenho da carteira de investimentos do IGEPREV-TOCANTINS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;

d) análise, credenciamento, contratação e substituição de gestores / administradores / corretoras e agente custo diante, com base em parecer técnico;

e) análise dos pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IGEPREV - TOCANTINS;

II - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;

III - propor mudanças nos Editais de Credenciamento de instituições financeiras, administradores, gestores e correlatos;

IV - aprovar o procedimento de credenciamento de instituições financeiras, administradores, gestores e correlatos, para fins de homologação pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS;

V - deferir pela aplicação ou não de recursos financeiros do RPPS-TO, bem como pela movimentação de recursos;

VI - consultar, em conjunto com o setor de Investimentos, as instituições credenciadas em casos de eventuais rentabilidades inferiores à do Benchmark indicados e dos fundos equivalentes existentes no mercado, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 26-C As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos são coordenadas por membro formalmente designado pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, da seguinte forma:

I - reunião ordinária mensal, e reuniões extraordinárias sempre que necessário, as quais serão convocadas pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS ou pelo Coordenador do Comitê;

II - as reuniões deverão contar sempre com a presença da maioria simples dos membros, sendo obrigatória a participação de pelo menos um servidor da área de investimentos;

III - as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em consonância com a Política de Investimentos do IGEPREV-TOCANTINS;

IV - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaboradas por servidor, as quais, após assinadas pelos membros, serão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram a decisão, e publicadas na página oficial do IGEPREV-TOCANTINS.

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Art. 35. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, fazem jus ao valor equivalente a dois salários mínimos vigente, independentemente do número de reuniões que tenham participado no mês.

§ 1º O valor deverá ser pago no mês posterior à realização da reunião, em processo administrativo próprio e mediante comprovação de frequência.

§ 2º O conselheiro suplente que vier a substituir conselheiro titular fará jus ao recebimento da gratificação, na forma estabelecida no caput deste artigo.§3º Havendo mais de uma reunião no mês e com a participação comprovada do titular e do suplente em pelo menos uma delas, o valor mencionado no caput deve ser dividido em 50% para cada um.

§ 4º A concessão da gratificação de que trata este artigo não caracteriza qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados ao IGEPREV-TOCANTINS, não gerando ao beneficiário nenhum direito de natureza trabalhista ou civil.

§ 5º Os valores pagos mensalmente devem ser devidamente publicados no sítio do IGEPREV-TOCANTINS, a fim de atender ao princípio da transparência pública.

Art. 35-A Os membros do Comitê de Investimentos, fazem jus ao valor equivalente a um salário mínimo vigente, independentemente do número de reuniões que tenham participado no mês.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicam-se as regras definidas nos §§ 1º ao 5º do art. 35 desta Lei.

..." (NR)

Art. 2º São revogados os incisos III ao VIII do art. 8 o, o art. 17, o inciso IV do art. 21, o

Art. 23 , o art. 23-B, e os incisos III ao IV do art. 25.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência,

132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 5

Art. 1

Art. 6

Art. 8

Art. 9

Art. 16

Art. 25

Seção IV

Do Comitê de Investimentos

Art. 26-A

Art. 26-B

Art. 26-C

Art. 35

Art. 35-A

Art. 2

Art. 23

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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