Lei Ordinária nº 3.681/2020
Dispõe sobre a indenização por escala extraordinária de serviço prestado por policiais e bombeiros militares, e adota outras providências
LEI Nº 3.681, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a indenização por escala extraordinária de serviço prestado por policiais e bombeiros militares, e adota outras providências
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A indenização por ajuda de custo operacional é atribuída ao policial militar e bombeiro militar em serviço operacional voluntário, empregado além de sua escala ou jornada regulamentar de serviço em atividade de preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e ações típicas de bombeiro e de defesa civil.
Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO ficam autorizados a celebrar termos de convênio, cooperação e parcerias com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes, bem assim com entidades privadas, objetivando
a execução de atividades descritas no caput deste artigo.
será:
Art. 2º O valor da indenização por ajuda de custo operacional efetivamente cumprido
I - de 4,5% do subsídio inicial do cargo de soldado primeira classe, referência letra
"A" para turno de 6 horas;
II - de 9% do subsídio inicial do cargo de soldado primeira classe, referência letra "A"
para turno de 12 horas;
Art. 3º Cumpre aos Comandantes-Gerais em regulamentação conjunta especificarem os demais atos complementares à execução desta Lei.
Art. 4º É vedada a ajuda de custo operacional de policial ou bombeiro militar no período em que se encontrar licenciado para tratamento de saúde.
Art. 5º Não será devida ajuda de custo operacional:
I - a determinação de serviço para atividade não operacional;
II - a execução de serviço ou atividade decorrente da escala ordinária de trabalho para a qual o militar já esteja empregado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta da PMTO e do CBMTO ou dos órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
I - O pagamento da indenização por ajuda de custo operacional será executado diretamente ao militar pelo órgão de origem ou,
II - pelo órgão ou entidade parceiro, cooperado ou conveniado.
Art. 7º Os custos de cada operação será de responsabilidade do órgão ou entidade parceira, cooperada ou conveniada, quando definido no respectivo termo.
Art. 8º O pagamento da ajuda de custo operacional pelos órgãos e entidades parceiras, cooperadas ou conveniadas não implicará em transferências de recursos para a PMTO e para o CBMTO.
Art. 9º O militar, quando nomeado para cargo em comissão na PMTO ou CBMTO, com símbolo DAS-4 ou superior, poderá optar pelo recebimento do subsídio global do cargo em comissão ou por seu subsídio de origem acrescido de indenização correspondente a 40% do subsídio do cargo em comissão, não se aplicando outro percentual estabelecido em lei que, versando sobre a organização da administração direta e indireta do poder executivo estadual, disponha sobre cargos em comissão e funções comissionadas, símbolos, valores e quantitativos.
Parágrafo único. A indenização especificada no caput vedam os pagamentos de indenização por ajuda de custo operacional e de diária no caso de deslocamentos do militar para unidade dentro do estado.
Art. 10. As indenizações de que trata esta Lei são desprovidas de natureza salarial, não se incorporam ao subsídio, não gera obrigação previdenciária ou afim.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as Leis 2.689 , de 21 de dezembro de 2012, e 2.901 , de 10 de setembro de 2014 e os Decretos 4.776 , de 5 de abril de 2013, e 5.451 , de 22 de junho de 2016.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência,
132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4167/2023 de 14/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2689/2012 de //
Lei Ordinária nº 2901/2014 de //
Decreto nº 4776/2013 de //
Decreto nº 5451/2016 de //