Lei Ordinária nº 1.128/2000
Institui o Projeto Orla e adota outras providências.
LEI Nº 1128, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.
Institui o Projeto Orla e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Orla destinado a promover e disciplinar a ocupação e o uso do solo nas áreas das margens do Lago de Palmas, integrantes dos Municípios de Lajeado, Miracema do Tocantins, Palmas, Porto Nacional, Brejinho de Nazaré e Ipueiras, de forma a assegurar a conservação dos ecossistemas locais, a harmonia social e a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º O lago denominado neste artigo é o formado pelo represamento do Rio Tocantins na barragem da usina hidrelétrica que passa a chamar-se UHE Luís Eduardo Magalhães.
§ 2º O Poder Executivo poderá promover a desapropriação, amigável ou não, dos imóveis localizados na faixa marginal do Lago de Palmas, na conformidade do projeto instituído neste artigo.
§ 3º O Projeto Orla poderá utilizar terras não desapropriadas, provenientes da adesão dos respectivos proprietários, nas condições previstas em regulamento.
Art. 2º O Projeto Orla norteia-se pelos princípios éticos, morais e cristãos e pelos ideais de mútua solidariedade, respeito e convivência fraterna do povo do Tocantins.
§ 1º Palmas, afeita aos princípios e jeito de viver do seu povo, centro das ações e ideais de prosperidade e justiça, transformadores da sociedade, incorpora os sonhos e os ideais por que lutou a nossa gente.
§ 2º O Projeto Orla, a exemplo de todos os atos, decisões e ações do Poder Público Estadual, traduz o elevado nível de consciência e responsabilidade social do povo tocantinense.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a alienar os imóveis do patrimônio do Estado, localizados na área do Projeto Orla.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá o microparcelamento de lotes e projeções, a infra-estrutura e a alienação dos imóveis, na forma do artigo precedente, inclusive os incorporados via desapropriação, através de um plano imobiliário, lançado, por concessão, nacional e internacionalmente.
§ 1º As obras infra-estruturais mencionadas neste artigo, compreendendo pavimentação, instalação de redes de esgoto, distribuição de água e energia elétrica, poderão ser executadas pelo Poder Público, mediante ressarcimento.
§ 2º O plano imobiliário conterá a previsão de reserva de áreas para logradouros públicos e de uso do poder público, moradias populares, paisagismo, ajardinamento, arborização e proteção ambiental.
Art. 5º Fica criado o Fundo de Apoio à Moradia Popular, vinculado à Agência de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - AD/TOCANTINS, destinado à edificação de moradias, à melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda e à reinclusão social.
Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será administrado por gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe exercer o controle da sua execução orçamentário-financeira, variações patrimoniais, contratos e convênios.
Art. 6º Do resultado da alienação dos imóveis referidos nesta Lei destinar-se-á percentual ao:
I - custeio das despesas com a aquisição de terrenos e lançamento imobiliário, inclusive campanhas publicitárias, comissão de corretagem e remuneração do concessionário;
II - plano imobiliário e ressarcimento referidos no art. 4o;
III - Fundo de Apoio à Moradia Popular.
Art. 7º Toda iniciativa em matéria de loteamento, na área do Projeto Orla, dependerá de prévia autorização:
I - do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;
II - do correspondente Município;
III - da AD/TOCANTINS, na Capital.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o regulamento e as diversas questões, interesses e assuntos, dispondo essencialmente sobre:
I - a fixação do valor dos imóveis a alienar;
II - a composição amigável na desapropriação;
III - a definição dos imóveis a desapropriar ou a excluir do procedimento expropriatório;
IV - as condições da alienação referida no art. 3o;
V - os modos e formas do ressarcimento de obras infra-estruturais de que trata o art. 4º,
§ 1º;
VI - os percentuais a que se refere o art. 6o.
Art. 9º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a seguinte área do Município de Palmas:
"Começa no ponto P-01, cravado no divisor de águas dos córregos Mirindiba e Pau Torto, de coordenadas geográficas na Lat. de 09º56’08" S e Long. 48º18’30" W; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 168º41’24" - 4.334,17 metros e 211º46’58" - 2.999,82 metros, passando pelo ponto P-02 indo até o ponto P-03, cravado junto à Rodovia TO-010; daí segue pela TO-010, no sentido Palmas, numa distância de 6.000,00 metros, até o ponto P-04; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 138º50’39" - 1.793,01 metros, 280º33’40" - 1.800,50 metros, 163º18’03" - 2.401,27 metros, 273º58’32" - 2,596,25 metros, 185º19’48" - 3.444,89 metros,158º33’08" - 1.504,16 metros e 120º40’38" - 3.430,00 metros, passando pelos pontos P-05, P-06, P-07, P-08, P-09, P-10 indo até o ponto P-11, cravado junto à TO-010; daí segue pela TO-010, numa distância de 2.725,00 metros, até à Avenida Parque do Plano Diretor de Palmas; daí, segue pela referida Avenida Parque, numa distância de 6.975,00 metros, até à avenida LO-10; daí, segue por esta, numa distância de 1.250,00 metros, até à avenida NS-3; daí, segue por esta, no sentido Sul, numa distância de 3.025,00 metros, até o ponto P-12, cravado junto à Quadra AV203-S; daí, segue no azimute de 184º53’57" e distância de 700,00 metros, até o ponto P-13, cravado junto à avenida NS-5; daí, segue por esta, no sentido Sul, numa distância de 8.450,00 metros, até o seu final; daí, no mesmo sentido, numa distância de 14.750,00 metros, até a cota 212, junto ao Ribeirão São João, na confrontação com o Município de Porto Nacional; daí, segue pela cota 212, no sentido norte até o Ribeirão Taquarussu; daí, cruza o ribeirão e segue pela cota 212 até o córrego Mirindiba, na confrontação com o município de Lajeado; daí, segue por este acima, até o ponto P-01, ponto de partida."
Art. 10 A área da Vila Imperial Heisei, descrita e caracterizada no decreto declaratório de sua utilidade pública, para efeito de desapropriação, passa a integrar o Projeto Orla.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, ao 1º dia do mês de fevereiro de 2000, 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 885
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.