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Lei Complementar nº 179/2026

Autoriza a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 2 DE JULHO DE 2026 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 7.092 DE 2/07/2026.

Autoriza a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de beneficiários do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO geridos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TO.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos segurados aposentados e pensionistas nascidos até 31 de julho de 1956, que serão priorizados em ordem decrescente de idade, até o limite da margem de provisão matemática consignada no estudo de migração de beneficiários, observadas as condições regulamentares aplicáveis.

Art. 2º A transferência de beneficiários, conforme disposto no art. 62 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, observará os seguintes requisitos:

I - repercussão na solvência e liquidez do plano de benefícios diante da modificação dos parâmetros da segregação de massa e destinação dos recursos garantidores entre os fundos;

II - manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com as obrigações futuras do Plano Previdenciário;

III - revisão da segregação de massa prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, em conformidade com os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do IGEPREV-TO;

IV - adequação das hipóteses e premissas atuariais às características da massa de beneficiários do IGEPREV-TO, conforme Relatório de Análise das Hipóteses previsto na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

V - apuração dos valores das provisões matemáticas previdenciárias relativas aos fundos, com métodos de financiamento e premissas atuariais compatíveis com as avaliações anteriores;

VI - demonstração de viabilidade financeira e atuarial da transferência de beneficiários, dos respectivos benefícios e das obrigações atuariais correspondentes, com controle de impacto de longo prazo sobre o equilíbrio e a sustentabilidade dos planos.

Art. 3º Os estudos técnicos e demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º. serão submetidos à Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 62 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição.

Art. 4º A relação dos beneficiários a serem transferidos do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização será publicada por ato normativo editado pelo Presidente do IGEPREV-TO, conforme o disposto no inciso II do

§3º do art. 62 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, ao 2º dia do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado