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Lei Complementar nº 178/2026

Altera a Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999.

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 2 DE JULHO DE 2026 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 7.092 DE 2/07/2026.

Altera a Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-C. É devida ao Procurador do Estado a Parcela de Valorização por Tempo de Atividade - PVTAC, para ativos e inativos, de natureza indenizatória, calculada à razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, limitada a trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação.

§ 1º Considera-se, para fins desta Lei Complementar, como tempo de efetivo exercício em atividade jurídica:

I - atuação no cargo de Procurador do Estado;

II - atuação em atividade de natureza jurídica em outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, tribunais ou órgãos públicos autônomos com jurisdição no Estado do Tocantins;

III - atuação como gestor público, inclusive em cargos de natureza política; e

IV - exercício da advocacia em período não concomitante com o exercício das atividades descritas nos incisos anteriores.

§ 2º Ao Procurador do Estado é assegurado o cômputo do tempo de afastamento legal ou cessão para fins de percepção da parcela prevista no caput, desde que mantido o vínculo com o cargo efetivo.

§ 3º É vedado o recebimento cumulativo da verba prevista neste artigo e aquela prevista no art. 41-A, sendo facultado ao Procurador do Estado, em atividade, optar, a qualquer tempo e sem preclusão consumativa, entre uma ou outra.

§ 4º As despesas decorrentes do pagamento da parcela de que trata o art. 41-C correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ou, mediante deliberação do Conselho de Procuradores, do fundo especial de que trata o parágrafo único do art. 39.

§ 5º Na hipótese de insuficiência de recursos das fontes previstas no

§4º, a parcela não gerará direito a pagamento retroativo, ficando sua percepção condicionada à efetiva disponibilidade financeira" (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, ao 2º dia do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado