Lei Complementar nº 173/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Estado e altera a Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 1º DE ABRIL DE 2026 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 7.031 DE 02/04/2026.
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Estado e altera a Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) referente à data-base de maio de 2026, a incidir sobre os subsídios dos ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Estado de que trata o Anexo I da Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º A Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º V - Gabinete do Procurador do Estado, como ofício vinculado à Unidade de Gestão ou às Unidades de Direção e Assessoramento Superior, competindo ao Procurador-Geral do Estado disciplinar sua organização e funcionamento. " (NR)
Seção Única do Auxílio-saúde" (nr)
"Art. 39-A. É devido aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, em valor correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio final da carreira, custeado pelo fundo especial de que trata o parágrafo único do art. 39. " (NR)
Art. 3º O Anexo I e a Tabela II do Anexo II à Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a esta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2026, quanto ao art. 1º. e aos Anexos I e II; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, ao 1º dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO I À LEI Nº 173, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
"ANEXO IÀ LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 1999. QUADRO PERMANENTE
CARGO NÍVEL QUANTITATIVO SUBSÍDIO
PROCURADOR DO ESTADO I 40 38.321,29
II 35 40.338,19
III 30 42.461,27
IV 20 44.696,07
(NR)
ANEXO II À LEI Nº 173, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
"ANEXO IIÀ LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Tabela II - Cargo de provimento em comissão disposto no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - DASP CARGO/NÍVEL QUANTIDADE VENCIMENTO (em reais) REPRESENTAÇÃO (em reais) REMUNERAÇÃO (em reais)
DASP-5 70 2.915,52 1.942,89 4.858,42
DASP-4 5 2.186,64 1.456,56 3.643,21
DASP-3 25 1.700,32 1.133,14 2.833,47
DASP-2 11 1.457,76 971,43 2.429,20
DASP-1 20 1.215,18 808,54 2.023,73
(NR)