Lei Complementar nº 172/2026
Institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e adota outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e adota outras providências.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 6.998 DE 11/02/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DOS FUNDAMENTOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi e dispõe sobre sua organização e funcionamento, nos termos do art. 25,
§ 3º, da Constituição Federal e da Lei federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2º São princípios da organização e funcionamento das Regiões Metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar:
I - cooperação e coordenação interfederativa, com respeito à autonomia municipal e às competências constitucionais;
II - planejamento integrado, participação social, transparência e controle;
III - racionalidade econômica e eficiência na alocação de recursos públicos;
IV - desenvolvimento urbano e regional sustentável, com redução de desigualdades.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM
Art. 3º Constituem, entre outras definidas no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar:
I - mobilidade e transporte de caráter intermunicipal ou de impacto regional;
II - saneamento básico, resíduos sólidos e drenagem urbana;
III - ordenamento territorial, uso e ocupação do solo, habitação e regularização fundiária;
IV - proteção ambiental, recursos hídricos e gestão de riscos e desastres;
V - desenvolvimento econômico regional, inovação e logística;
VI - implantação e gestão de equipamentos e serviços públicos regionais.
Art. 4º A definição, o detalhamento e a priorização das funções públicas de interesse comum observarão, obrigatoriamente:
I - estudos técnicos e diagnóstico territorial;
II - mecanismos de participação social e audiências públicas;
III - compatibilização com o planejamento estadual, inclusive Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e com os instrumentos municipais de planejamento urbano.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
Art. 5º A governança interfederativa de cada Região Metropolitana observará, no que couber, o disposto no art. 8º. da Lei federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015.
Art. 6º Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas constituem instância colegiada deliberativa da governança interfederativa de cada Região Metropolitana, com representação do Estado e dos Municípios, na forma do regulamento.
Art. 7º Compete aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
I - deliberar diretrizes e prioridades das funções públicas de interesse comum e orientar a atuação integrada dos entes;
II - aprovar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado e de planos setoriais metropolitanos;
III - aprovar a programação anual de investimentos e a priorização de projetos financiáveis com recursos do Fundo Metropolitano;
IV - propor mecanismos de cooperação, convênios, consórcios e instrumentos congêneres para execução de funções públicas de interesse comum;
V - deliberar diretrizes gerais tarifárias e de subsídios de serviços de interesse comum, sem prejuízo das competências legais do Poder Executivo e das autoridades reguladoras; e
VI - promover transparência e controle social, assegurando ampla divulgação de decisões, relatórios e indicadores.
Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual designará o órgão ou entidade do Estado responsável pelo suporte técnico e administrativo aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO METROPOLITANO
Art. 9º Cada Região Metropolitana terá um Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, instrumento básico do planejamento metropolitano, elaborado sob coordenação do Conselho.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado conterá, no mínimo:
I - macrozoneamento e diretrizes de uso do território de interesse metropolitano;
II - diretrizes para funções públicas de interesse comum e carteira de projetos estruturantes;
III - mecanismos de articulação com planos diretores e instrumentos municipais;
IV - modelo de governança, financiamento, rateio e monitoramento; e
V - regras de participação e controle social.
§ 2º Concluída a proposta, o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa, sob a forma de projeto de lei, para apreciação e aprovação.
§ 3º Os prazos, formas e etapas de elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS METROPOLITANOS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10. Ficam instituídos os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar, de natureza contábil, com a finalidade de:
I - apoiar a elaboração, viabilização e execução do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado e demais planos, programas e projetos de interesse comum;
II - captar e aplicar recursos destinados a investimentos e ações vinculadas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 11. Constituem receitas dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
I - dotações consignadas nos orçamentos do Estado e, quando pactuado, dos Municípios integrantes;
II - transferências de outros fundos e de entes e entidades públicas;
III - doações, subvenções, contribuições, auxílios e recursos de origem nacional ou internacional;
IV - receitas decorrentes de serviços, instrumentos, programas ou projetos de interesse metropolitano, quando previstas em lei ou em instrumento jurídico pertinente;
V - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, na forma da legislação aplicável;
VI - transferências decorrentes de emendas parlamentares, inclusive as realizadas por meio de transferências especiais, quando destinadas a programas, ações, projetos, serviços ou obras de interesse metropolitano;
VII - outras receitas que lhes forem legalmente destinadas.
Art. 12. A denominação própria, a vinculação administrativa, a unidade gestora, as normas de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, bem como os critérios operacionais de aplicação e prestação de contas dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas serão definidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado:
I - controle interno e externo aplicável;
II - transparência ativa, com publicação periódica de demonstrativos e relatórios;
III - deliberação dos respectivos Conselhos quanto às prioridades gerais e à programação anual de investimentos.
§ 1º A transferência de recursos do Fundo para entes e entidades públicas ou privadas que executem ações de interesse comum formalizar-se-á mediante instrumento próprio, com exigência de plano de trabalho e, quando couber, contrapartida.
§ 2º As deliberações do Conselho que impliquem aporte financeiro obrigatório por Municípios dependerão de pactuação e das autorizações legais pertinentes, inclusive no âmbito municipal, quando exigidas.
TÍTULO II
DAS REGIÕES METROPOLITANAS
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DE PALMAS
Art. 13. Fica instituída a Região Metropolitana de Palmas - RMP.
Parágrafo único. A Região Metropolitana de que trata o caput tem sede em Palmas e é composta pelos seguintes Municípios:
I - da Região do Vale do Araguaia:
a) Abreulândia;
b) Araguacema;
c) Barrolândia;
d) Caseara;
e) Chapada de Areia;
f) Cristalândia;
g) Divinópolis do Tocantins;
h) Dois Irmãos do Tocantins;
i) Lagoa da Confusão;
j) Marianópolis do Tocantins;
k) Monte Santo do Tocantins;
l) Nova Rosalândia;
m) Paraíso do Tocantins;
n) Pium; e
o) Pugmil.
II - da Região Central:
a) Aparecida do Rio Negro;
b) Brejinho de Nazaré;
c) Fátima;
d) Ipueiras;
e) Lajeado;
f) Miracema do Tocantins;
g) Miranorte;
h) Monte do Carmo;
i) Oliveira de Fátima;
j) Palmas;
k) Porto Nacional;
l) Rio dos Bois;
m) Silvanópolis; e
n) Tocantínia.
III - da Região do Jalapão:
a) Lagoa do Tocantins;
b) Lizarda;
c) Mateiros;
d) Novo Acordo;
e) Pindorama do Tocantins;
f) Ponte Alta do Tocantins;
g) Rio Sono;
h) Santa Tereza do Tocantins; e
i) São Félix do Tocantins.
CAPÍTULO II
DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARAGUAÍNA
Art. 14. Fica instituída a Região Metropolitana de Araguaína - RMA.
Parágrafo único. A Região Metropolitana de que trata o caput tem sede em Araguaína e é composta pelos seguintes Municípios:
I - da Região do Bico do Papagaio:
a) Aguiarnópolis;
b) Ananás;
c) Angico;
d) Araguatins;
e) Augustinópolis;
f) Axixá do Tocantins;
g) Buriti do Tocantins;
h) Cachoeirinha;
i) Carrasco Bonito;
j) Darcinópolis;
k) Esperantina;
l) Itaguatins;
m) Luzinópolis;
n) Maurilândia do Tocantins;
o) Nazaré;
p) Palmeiras do Tocantins;
q) Praia Norte;
r) Riachinho;
s) Sampaio;
t) Santa Terezinha do Tocantins;
u) São Bento do Tocantins;
v) São Miguel do Tocantins;
w) São Sebastião do Tocantins;
x) Sítio Novo do Tocantins; e
y) Tocantinópolis;
II - da Região Norte:
a) Aragominas;
b) Araguaína;
c) Araguanã;
d) Babaçulândia;
e) Barra do Ouro;
f) Campos Lindos;
g) Carmolândia;
h) Filadélfia;
i) Goiatins;
j) Muricilândia;
k) Nova Olinda;
l) Piraquê;
m) Santa Fé do Araguaia;
n) Wanderlândia; e
o) Xambioá.
III - da Região Meio Norte:
a) Arapoema;
b) Bandeirantes do Tocantins;
c) Bernardo Sayão;
d) Bom Jesus do Tocantins;
e) Brasilândia do Tocantins;
f) Centenário;
g) Colinas do Tocantins;
h) Colméia;
i) Couto Magalhães;
j) Goianorte;
k) Guaraí;
l) Itacajá;
m) Itapiratins;
n) Itaporã do Tocantins;
o) Juarina;
p) Palmeirante;
q) Pau D`Arco;
r) Pedro Afonso;
s) Pequizeiro;
t) Presidente Kennedy;
u) Recursolândia;
v) Santa Maria do Tocantins;
w) Tabocão;
x) Tupirama; e
y) Tupiratins.
CAPÍTULO III
DA REGIÃO METROPOLITANA DE GURUPI
Art. 15. Fica instituída a Região Metropolitana de Gurupi - RMG.
Parágrafo único. A Região Metropolitana de que trata o caput tem sede em Gurupi e é composta pelos seguintes Municípios:
I - da Região Sul:
a) Aliança do Tocantins;
b) Alvorada;
c) Araguaçu;
d) Cariri do Tocantins;
e) Crixás do Tocantins;
f) Dueré;
g) Figueirópolis;
h) Formoso do Araguaia;
i) Gurupi;
j) Jaú do Tocantins;
k) Palmeirópolis;
l) Peixe;
m) Sandolândia;
n) Santa Rita do Tocantins;
o) São Salvador do Tocantins;
p) Sucupira; e
q) Talismã;
II - da Região Sudeste:
a) Almas;
b) Arraias;
c) Aurora do Tocantins;
d) Chapada da Natividade;
e) Combinado;
f) Conceição do Tocantins;
g) Dianópolis;
h) Lavandeira;
i) Natividade;
j) Novo Alegre;
k) Novo Jardim;
l) Paranã;
m) Ponte Alta do Bom Jesus;
n) Porto Alegre do Tocantins;
o) Rio da Conceição;
p) Santa Rosa do Tocantins;
q) São Valério da Natividade;
r) Taguatinga; e
s) Taipas do Tocantins.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A alteração do rol de Municípios integrantes de qualquer das Regiões Metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar somente poderá ocorrer por lei complementar, observados os requisitos constantes da Lei federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015.
Art. 17. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, especialmente quanto a:
I - designação da Instância Executiva Metropolitana e da unidade gestora de cada Fundo;
II - definição de estrutura mínima de apoio técnico e administrativo;
III - estabelecimento de regras de composição, funcionamento, quóruns e participação social dos Conselhos;
IV - definição de procedimentos de elaboração, tramitação participativa e consolidação do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado.
Art. 18. Até a aprovação do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado por lei específica, a coordenação metropolitana observará:
I - instrumentos de planejamento estadual e municipal vigentes;
II - priorização de ações estruturantes definidas pelo Conselho, com base em estudos técnicos e participação social.
Art. 19. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 90 , de 30 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 93 , de 3 de abril de 2014.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado