Lei Complementar nº 168/2025
Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para criar as Varas Regionais das Garantias e dá outras Providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 10 , de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para criar as Varas Regionais das Garantias e dá outras Providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 10 , de 11 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ...
§ 1º ...
XV - duas varas regionais das garantias.
§ 2º ...
XII - uma vara regional das garantias.
...
§ 8º ...
XI - uma vara regional das garantias.
...
§ 19 Ficam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito, com lotação nas Varas Regionais das Garantias:
I - 2 (dois) cargos na Comarca de Palmas;
II - 1 (um) cargo na Comarca de Araguaína;
III - 1 (um) cargo na Comarca de Gurupi." (NR)
Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz de Direito e em comissão, serão implantadas pelo Tribunal Pleno, por meio de resolução, que também fixará suas competências judiciárias, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês de novembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Irana de Sousa Coelho Aguiar
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10/1996 de //