Lei Complementar nº 158/2024
Autoriza a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de beneficiários do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO geridos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TO.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos beneficiários nascidos até 31 de dezembro de 1953, que serão priorizados em ordem decrescente de idade, até o limite da margem de provisão matemática consignada no estudo de migração de beneficiários, observadas as condições regulamentares aplicáveis.
Art. 2º A transferência de beneficiários, conforme disposto no
Art. 62. da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022, observará os seguintes requisitos:
I - análise da repercussão sobre a solvência e liquidez do plano de benefícios,
considerando as modificações nos parâmetros de segregação de massas e a destinação dos recursos garantidores entre os fundos;
II - manutenção de um nível de reservas compatível com as obrigações futuras do Plano Previdenciário;
III - revisão da segregação de massas prevista no art. 20 da Lei Complementar no 150 , de 20 de dezembro de 2023, em conformidade com os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do IGEPREV-TO;
IV - adequação das hipóteses e premissas atuariais às características da massa de beneficiários do IGEPREV-TO, conforme Relatório de Análise de Hipóteses previsto na Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022;
V - apuração dos valores das provisões matemáticas previdenciárias relativas aos fundos, com métodos de financiamento e premissas atuariais compatíveis com as avaliações anteriores; e
VI - demonstração da viabilidade financeira e atuarial da transferência de beneficiários, com controle do impacto de longo prazo sobre o equilíbrio e a sustentabilidade dos planos.
Art. 3º Os estudos técnicos e demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º serão submetidos à análise da Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Previdência Social, em conformidade com o art. 62 da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição.
Art. 4º A relação dos beneficiários a serem transferidos do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização será publicada por ato normativo editado pelo Presidente do IGEPREV-TO, conforme o disposto no inciso II do
§3º do art. 62 da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 5º A Lei Complementar nº 150 , de 20 de dezembro de 2023, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 20. ...
§ 5º É vedada a transferência de segurados, beneficiários, recursos e obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um Plano para financiamento dos benefícios do outro Plano, ressalvada a revisão da segregação de que trata o
Art. 62. da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022. (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 20
Art. 62
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 150/2023 de 20/12/2023